Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 3.512/2013
ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007.
O Prefeito Municipal de Itapeva, EStado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada.
.........." (NR)
"Art. 49. ..........
..........
Infração: grave
VII - ..........
Infração: gravíssima
Parágrafo único. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente." (NR)
"Art. 139. As infrações às disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. ..........
I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESP’s;
II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESP’s;
III - infração grave, no valor correspondente a 40 UFESP’s;
IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60 UFESP’s." (NR)
"Art. 147. ..........
..........
§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo.
§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de abril de 2013.
JOSE ROBERTO COMERON JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG. JURÍDICOS
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada.
.........." (NR)
"Art. 49. ..........
..........
Infração: grave
VII - ..........
Infração: gravíssima
Parágrafo único. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente." (NR)
"Art. 139. As infrações às disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. ..........
I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESP’s;
II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESP’s;
III - infração grave, no valor correspondente a 40 UFESP’s;
IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60 UFESP’s." (NR)
"Art. 147. ..........
..........
§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo.
§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de abril de 2013.
JOSE ROBERTO COMERON JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG. JURÍDICOS