Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 31/2020
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
SIDNEI LARA DA SILVA
SIDNEI LARA
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
---|---|---|
Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência | 05/03/2020 |
Documento final concluído | Documento final gerado | 05/03/2020 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 05/03/2020 |
2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação | 06/03/2020 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 06/03/2020 |
1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação | 02/03/2020 |
Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA | 19/02/2020 |
Leitura | 14/02/2020 | |
Cadastrado | Cadastramento de propositura | 14/02/2020 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
Tópicos:
* Objetivo: Alterar o Código de Postura de Itapeva (Lei 2.651/2007) para endurecer as regras sobre descarte de lixo e outros resíduos em áreas públicas.
* Mudanças:
* Art. 49, inciso II: Proíbe o descarte de aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos em vias públicas, praças, jardins ou áreas/logradouros públicos, incluindo os biodegradáveis.
* Art. 49, § 1º: A administração poderá realizar a limpeza e saneamento em caso de descumprimento da lei, cobrando o custo do infrator, além da aplicação de sanções.
* Art. 49, § 2º: Proprietários de terrenos baldios devem instalar placa de identificação com número do cadastro imobiliário, com dimensões e localização específicas.
* Entrada em vigor: Imediatamente após a publicação.
* Revogação: Revoga disposições em contrário.
Em resumo, a Lei 4.366/2020 visa a melhorar a higiene e organização da cidade, responsabilizando os infratores pelos custos da limpeza e saneamento, além de exigir a identificação de terrenos baldios.
Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.366/2020
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado
de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e
promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso II do art. 49 da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, e acrescenta-lhe o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º.
“Art. 49 É vedado na zona urbana:
II. lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos.
§ 1º. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente. NR Lei 3512/13.
§ 2º. O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de março de 2020.
MÁRIO SÉRGIO
TASSINARI
Prefeito Municipal
JOÃO RICARDO F.
DE ALMEIDA
Secretário Municipal
de Governo e Negócios Jurídicos