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Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 3.681/2014

Altera a redação da Lei 2.651, de 8 de outubro de 2007 - Institui o Código de Postura de Itapeva.(veda o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível, das 00h00 até as 8h00).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 120 da lei 2.651/2007 que Institui o Código de Postura de Itapeva, passa a ter a seguinte redação:

Art. 120 É vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:
I postos de abastecimento de combustível na zona urbana, com lojas de conveniência anexas ou não, das 00h00 até as 8h00.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a exposição de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível na zona urbana, exceto na parte interna da loja de conveniência.
II - estabelecimentos de ensino;
III - centros poliesportivos do Poder Público Municipal.
infração: grave

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 2.859/2009.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de abril de 2014.
JOSE ROBERTO COMERON ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG JURÍDICOS
Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.