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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 71/2021
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI
DÉBORA MARCONDES

Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Itapeva.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação 17/05/2021
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 17/05/2021
Documento final concluído Documento final gerado 17/05/2021
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 17/05/2021
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 11/05/2021
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 11/05/2021
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 05/05/2021
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 16/04/2021
Leitura 13/04/2021
Cadastrado Cadastramento de propositura 13/04/2021

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.524/2021

Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Itapeva.

JOSE ROBERTO COMERON,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Itapeva.

 

Art. 2.º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Itapeva;

II – aproximar a Câmara Municipal de Itapeva da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Itapeva.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

 

§1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Itapeva, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

 

§2º Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§3º Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autor (es).

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Itapeva.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapeva, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de junho de 2021.

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.