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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 188/2021
ART. 104 - RI - DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

MARIO SERGIO TASSINARI
DR MARIO TASSINARI

INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Itapeva; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação 09/11/2021
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 08/11/2021
Documento final concluído Documento final gerado 08/11/2021
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 08/11/2021
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 09/11/2021
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 09/11/2021
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 27/10/2021
Comissões Entrada na comissão SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 27/10/2021
Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 26/10/2021
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 19/10/2021
Leitura 18/10/2021
Cadastrado Cadastramento de propositura 18/10/2021

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

## Lei 4.581/2021 - Itapeva/SP: Regime de Previdência Complementar

Resumo em tópicos:

Objetivo:

* Instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos de Itapeva.
* Estabelecer limite máximo para aposentadorias e pensões do RPPS.
* Autorizar a adesão a planos de benefícios de previdência complementar.

Aplicabilidade:

* Aplica-se a servidores públicos que ingressarem no serviço público após a data de início da vigência do RPC.
* Servidores que ingressaram antes da vigência do RPC podem optar por aderir, mediante prévia e expressa opção.

Limite Máximo:

* Aposentadorias e pensões do RPPS não podem superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Patrocínio:

* O Município de Itapeva é o patrocinador do plano de benefícios do RPC.

Plano de Benefícios:

* Deve ser oferecido a todos os servidores e membros do Município de Itapeva.
* Estruturado na modalidade de contribuição definida, com valor ajustado à reserva do participante.
* Inclui benefícios não programados para invalidez e morte.

Contribuições:

* O patrocinador e o participante contribuem para o plano de benefícios.
* Alíquota do participante é definida pelo próprio, dentro dos limites do regulamento.
* O patrocinador realiza contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que recebam subsídios ou remuneração acima do limite máximo estabelecido.

Nomeações:

* Nomeações de novos servidores com remuneração acima do limite máximo do RGPS ficam condicionadas ao início da vigência do RPC.

Recursos Financeiros:

* O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial para custear a adesão ou instituição do plano de benefícios.
* O Poder Executivo também fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do plano de benefícios.

Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.581/2021

INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Itapeva; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Itapeva a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 

Art. 2º. O Município de Itapeva é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência. 

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 

I  publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 

II  início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. 

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Itapeva aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 

Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar. 

CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Itapeva de que trata o art. 3º desta Lei. 

Art. 8º. O Município de Itapeva somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 

I  assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

II  sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 

§ 2º  Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 

§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 

Seção II
Do Patrocinador 

Art. 9º  O Município de Itapeva é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. 

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 

§ 2º. O Município de Itapeva será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 

Art. 10  Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. 

Art. 11  Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 

I  a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 

II  os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 

III  que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 

IV  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 

V  as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 

VI  o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 

Seção III
Dos Participantes

 

Art. 12  Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Itapeva. 

Art. 13  Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 

I  esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 

II  esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 

III  optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 

§ 1º  O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 

§ 2º  Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 

§ 3º  Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 

§ 4º  O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 

Art. 14  Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 

§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Itapeva, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 

§ 2º  Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 

§ 3º  A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. 

§ 4º  No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 

§ 5º  Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

Seção IV
Das Contribuições

 Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n. º 3.336/2012, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

§1º  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 

§2º  Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. 

Art. 16  O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 

I  sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 

II  recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

§ 1º  A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

§ 2º  Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 

§ 3º  Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 

§ 4º  Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 

Art. 17  A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 18  As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Itapeva que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário, proveniente da fonte de excesso de arrecadação de receita. 

Parágrafo unico  O Poder executivo fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo plano de beneficios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de novembro de 2021.

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

JOÃO RICARDO F. DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.