Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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Texto original da propositura
PROJETO DE LEI 199/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
MARIO SERGIO TASSINARI
DR MARIO TASSINARI
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024.
Tramitação
Status | Comentário | Movimentação |
---|---|---|
Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação | 08/12/2023 |
Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência | 08/12/2023 |
Documento final concluído | Documento final gerado | 08/12/2023 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 08/12/2023 |
2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação | 28/11/2023 |
Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário | 28/11/2023 |
1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação | 24/11/2023 |
Comissões | . | 06/10/2023 |
Leitura | 03/10/2023 | |
Cadastrado | Cadastramento de propositura | 03/10/2023 |
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
Objetivo: Estimar a receita e fixar a despesa do Município de Itapeva para o exercício de 2024.
Receita:
* Total estimado: R$ 541.076.243,00
* Desdobramento:
* Orçamento fiscal: R$ 416.057.466,00
* Orçamento da seguridade social: R$ 125.018.777,00
Despesa:
* Total fixado: R$ 541.076.243,00
* Desdobramento:
* Orçamento fiscal: R$ 335.718.751,95
* Orçamento da seguridade social: R$ 205.357.491,05
Autorização para Abertura de Créditos Suplementares:
* Limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada (até R$ 1.000.000,00 por ação de governo).
* Uso da Reserva de Contingência para cumprir determinações legais e cobrir Créditos Adicionais Especiais.
* Créditos suplementares para:
* Cumprimento de vinculações constitucionais e legais.
* Cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta.
* Cobertura de insuficiências no programa de previdência municipal (até 20% de cada ação).
* Remanejamento, transporte ou transferência de dotações de emendas parlamentares individuais.
* Cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais", "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida" (até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos).
Outras Disposições:
* As metas fiscais e os resultados primário e nominal apurados segundo a Lei atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
* As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias são modificadas por leis posteriores.
* As transferências financeiras entre a Administração Direta e Indireta obedecem à estrutura dos créditos orçamentários e adicionais.
Vigência: 1º de janeiro de 2024.
Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.989/2023
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - Orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 541.076.243,00 (Quinhentos e quarenta e um milhões, setenta e seis mil e duzentos e quarenta e três reais) e se desdobra em:
I - R$ 416.057.466,00 (quatrocentos e dezesseis milhões, cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 125.018.777,00 (cento e vinte e cinco milhões, dezoito mil, cento e setenta e sete reais) do orçamento da seguridade social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
|
|
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
87.650.100,00 |
0,00 |
87.650.100,00 |
Receita de Contribuição |
9.250.000,00 |
0,00 |
9.250.000,00 |
Receita Patrimonial |
2.557.000,00 |
123.000,00 |
2.680.000,00 |
Receitas Agropecuárias |
78.000,00 |
0,00 |
78.000,00 |
Receita de serviços |
150.000,00 |
0,00 |
150.000,00 |
Receita transferência corrente |
352.756.966,00 |
61.164.577,00 |
413.921.543,00 |
Outras receitas correntes |
6.420.000,00 |
0,00 |
6.420.000,00 |
Deduções de restituições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dedução Formação do FUNDEB |
-42.804.600,00 |
0,00 |
-42.804.600,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
416.057.466,00 |
61.287.577,00 |
477.345.043,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
416.057.466,00 |
61.287.577,00 |
477.345.043,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
Instituto de Previdência-IPMI |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita de Contribuição |
0,00 |
26.579.500,00 |
26.579.500,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
568.100,00 |
568.100,00 |
Outras Receitas correntes |
0,00 |
5.500,00 |
5.500,00 |
Receitas correntes - intra ofss |
0,00 |
36.578.100,00 |
36.578.100,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
0,00 |
63.731.200,00 |
63.731.200,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
|
0,00 |
0,00 |
Total Instituto de Previdência-PMI |
|
63.731.200,00 |
63.731.200,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES. |
87.650.100,00 |
0,00 |
87.650.100,00 |
CONTRIBUIÇÕES. |
9.250.000,00 |
26.579.500,00 |
35.829.500,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
2.557.000,00 |
691.100,00 |
3.248.100,00 |
RECEITA AGROPECURIA. |
78.000,00 |
0,00 |
78.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS. |
150.000,00 |
0,00 |
150.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES. |
352.756.966,00 |
61.164.577,000 |
413.921.543,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES. |
6.420.000,00 |
5.500,00 |
6.425.500,00 |
RECEITAS CORRENTES-INTRA OFSS. |
0,00 |
36.578.100,00 |
36.578.100,00 |
DEDUÇÕES POR RESTITUIÇÕES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB |
-42.804.600,00 |
0,00 |
-42.804.600,00 |
Total das Receitas Correntes |
416.057.466,00 |
125.018.777,00 |
541.076.243,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
OPERAÇÕES DE CREDITOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total das Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta |
416.057.466,00 |
125.018.777,00 |
541.076.243,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º. A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 541.076.243,00 (quinhentos e quarenta e um milhões, setenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 335.718.751,95 (Trezentos e trinta e cinco milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 205.357.491,05 (II - R$ 205.357.491,05 (Duzentos e cinco milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinco centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º. A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
279.055.842,09 |
161.026.843,77 |
440.082.685,86 |
DESPESAS DE CAPITAL |
30.682.909,75 |
4.666.847,28 |
35.349.757,03 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
0,11 |
0,00 |
0,11 |
Total da Administração Direta |
309.738.751,95 |
165.693.691,05 |
475.432.443,00 |
|
|
||
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
39.390.800,00 |
39.390.800,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
273.000,00 |
273.000,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
25.980.000,00 |
0,00 |
25.980.000,000 |
Total da Administração Indireta |
25.980.000,00 |
39.663.800,00 |
65.643.800,00 |
|
|
||
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
279.055.842,09 |
200.417.643,77 |
479.473.485,86 |
DESPESAS DE CAPITAL |
30.682.909,75 |
4.939.847,28 |
35.622.757,03 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
25.980.000,11 |
0,00 |
25.980.000,11 |
Total da Administração Direta e Indireta |
335.718.751,95 |
205.357.491,05 |
541.076.243,00 |
II – Por órgãos do governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
13.157.008,00 |
0,00 |
13.157.008,00 |
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
2.650.870,00 |
65.130,00 |
2.716.000,00 |
SECRETARIA DE REC.HID. E MEIO AMBIENTE |
7.855.833,33 |
0,00 |
7.855.833,33 |
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO |
572.200,00 |
0,00 |
572.200,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC. HUMANO |
5.977.245,00 |
0,00 |
5.977.245,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
17.355.000,00 |
0,00 |
17.355.000,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
0,00 |
136.598.758,95 |
136.598.758,95 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0,00 |
29.029.802,10 |
29.029.802,10 |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
169.450.379,53 |
0,00 |
169.450.379,53 |
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO |
4.318.329,37 |
0,00 |
4.318.329,37 |
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E |
5.264.105,60 |
0,00 |
5.264.105,60 |
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
2.533.000,00 |
0,00 |
2.533.000,00 |
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS |
13.070.000,00 |
0,00 |
13.070.000,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS |
15.673.118,64 |
0,00 |
15.673.118,64 |
SECRETARIA DE DESENVOLIMENTO ECONOMICO |
1.420.000,00 |
0,00 |
1.420.000,00 |
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS |
22.554.933,00 |
0,00 |
22.554.933,00 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
23.230.729,37 |
0,00 |
23.230.729,37 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
3.665.000,00 |
0,00 |
3.665.000,00 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
991.000,00 |
0,00 |
991.000,00 |
Total da Administração Direta |
309.738.751,84 |
165.693.691,05 |
475.432.442,89 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI |
0 |
39.663.800,00 |
39.663.800,00 |
Total da Administração Indireta |
0,00 |
39.663.800,00 |
39.663.800,00 |
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
Reserva de Contingência |
25.980.000,11 |
0 |
25.980.000,11 |
Total do Município |
335.718.751,95 |
205.357.491,05 |
541.076.243,00 |
III- por funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|||
|
|
|
|
|||
01 - LEGISLATIVA |
13.157.008,00 |
0,00 |
13.157.008,00 |
|||
04 - ADMINISTRAÇÃO |
22.131.315,00 |
0,00 |
22.131.315,00 |
|||
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
21.435.929,37 |
0,00 |
21.435.929,37 |
|||
08 - ASSISTENCIA SOCIAL |
0,00 |
29.094.932,10 |
29.094.932,10 |
|||
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
39.663.800,00 |
39.663.800,00 |
|||
10 - SAÚDE |
0,00 |
136.598.758,95 |
136.598.758,95 |
|||
12 – EDUCAÇÃO |
169.450.379,53 |
0,00 |
169.450.379,53 |
|||
13 – CULTURA |
4.318.329,37 |
0,00 |
4.318.329,37 |
|||
15 - URBANISMO |
35.055.364,00 |
0,00 |
35.055.364,00 |
|||
16 – HABITAÇÃO |
6.223.118,64 |
0,00 |
6.223.118,64 |
|||
17 - SANEAMENTO |
2.106.600,00 |
0,00 |
2.106.600,00 |
|||
18 - GESTAO AMBIENTAL |
5.940.500,00 |
0,00 |
5.940.500,00 |
|||
20 - AGRICULTURA |
4.448.333,33 |
0,00 |
4.448.333,33 |
|||
22 - INDÚSTRIA |
1.360.000,00 |
0,00 |
1.360.000,00 |
|||
23 – COMERCIO E SERVIÇOS |
60.000,00 |
60.000,00 |
||||
26 - TRANSPORTE |
10.229.769,00 |
0,00 |
10.229.769,00 |
|||
27 - DESPORTO E LAZER |
5.264.105,60 |
0,00 |
5.264.105,60 |
|||
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
8.558.000,00 |
0,00 |
8.558.000,00 |
|||
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
25.980.000,11 |
0,00 |
25.980.000,11 |
|||
Total do Município |
335.718.751,95 |
205.357.491,05 |
541.076.243,00 |
|||
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei, desde que limitados a R$ 1.000.000,00 (Um milhão) no exercício e em cada ação de governo individualmente.
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios e demais recursos até limite do superávit financeiros exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2024, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
III - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
IV - para remanejar, transpor ou transferir as dotações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por decreto, desde que respeitando o §1º do artigo 142-A da LOM, e com a devida anuência do autor das emendas individuais;
V- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa com “Pessoal e Encargos Sociais “, “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a este grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20%(vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
VI- as dotações a que se refere o item IV não serão computadas para efeitos de limites de que trata o item I do art. 6º desta lei;
Art. 8º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento, com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.
Art. 9º. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 10. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de dezembro de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município