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LEI 3782/2015
DISPÕE sobre a criação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde - PMPICS e da Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - PIPMACMF, no Município de Itapeva/SP.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da
LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DE SAÚDE – PMPICS
Art. 1º Fica criado no Município de Itapeva/SP, o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS, atendendo aos termos das Políticas Estadual e Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Com-plementares em Saúde - PMPICS do Município de Itapeva/SP, tem com o objetivo promover a implantação de políticas e diretrizes para as áreas de Acupuntura, Fitoterapia, Florais de Bach, Homeopatia e outras, incluindo as práticas que possam vir a ser incorporadas pela Política Estadual da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e/ou pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a criação e regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS, deverá complementar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e científicas afins.
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município.
Art. 6º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS promoverá ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.
CAPÍTULO II
POLÍTICA INTERSETORIAL DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS – PIPMACMF
Art. 7º Fica criada no Município de Itapeva/SP, a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos – PIPMACMF.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo deverá ser elaborada de forma integrada à Política de Assistência Farmacêutica do Estado de São Paulo e seguir as diretrizes de Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos.
Art. 8º A Política visa integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.
Art. 9º São objetivos da Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos – PIPMACMF:
I - promover a pesquisa cientifica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva;
II - promover a organização da produção e dos produtores de plantas medicinais aromáticas e condimentares, com o desenvolvimento e disponibilização de uma estrutura operacional e comercial de caráter associativo e ou cooperativo e eficiente e dinâmica, visando a inserção da atividade na econômica de mercado;
III - estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e utilização em plantas medicinais, sob a ótica transdisciplinar de todas as áreas de conhecimentos;
IV - estimular o planejamento da produção agroecologia e o cultivo de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos;
V - estabelecer critérios para a produção de materiais didáticos destinados a orientar profissionais e usuários sob a correta utilização das plantas medicinais e o uso racional de medicamentos fitoterápicos.
Art. 10. A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando a cultura tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questão de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:
I - resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, prevenção e conservação do ambiente qualidade de vida e desenvolvimento sustentável no Município de Itapeva/SP;
II - promover ação do uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando:
a) garantir a disponibilização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos à população com qualidade e segurança;
b) estimular a pesquisa de plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;
c) qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;
d) estimular parcerias entre os órgãos governamentais e o setor produtivo privado para o cultivo de plantas medicinais e produção de medicamentos;
e) elaborar estudos voltados a instituição de um laboratório farmacêutico municipal.
III - criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica inclusive no âmbito legislativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cicero Marques, 23 de fevereiro de 2015.
JOSE ROBERTO COMERON ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG JURÍDICOS