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LEI 3872/2016

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) - licença prêmio.

Wilson Roberto Margarido

Vice - Presidente da Câmara

Municipal Estado de São Paulo,

de  acordo  com o   Art. 47 § 6º

da LOM, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário)”, acrescentando-lhe um inciso VII ao art. 70 e uma Seção VIII – Da Licença Prêmio – com um art. 85-A, ao Capítulo IV – Das Licenças do Título III – Dos Direitos e Vantagens, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 70.  ..........

..........

VII - licença prêmio.” (NR)

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

..........

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

..........

Seção VIII

Da Licença Prêmio

 

Art. 85-A.  Ao funcionário que requerer, será concedida, com todos os direitos de seu cargo, como prêmio de assiduidade, licença-prêmio, de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos ininterrupto de efetivo exercício.

 

§ 1º O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins, não acarretando nenhum prejuízo aos beneficiários.

§ 2º O requerimento da licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.


§ 3º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, cabendo ao Prefeito ou Mesa da Câmara, conceder e autorizar o início do afastamento.

 

§ 4º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

§ 5º Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no caput, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.

 

§ 6º A contagem do prazo para o período aquisitivo do direito será retroagido a partir de 10 de abril de 2002. (NR)

 

Art. 2º A vantagem desta Lei estender-se-á aos Agentes Comunitários de Saúde, que são regidos pela Lei nº 3193/11, ficando revogado o Inciso IX, do Artigo 8º da Lei nº 3193/11.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 26 de fevereiro de 2016.

 

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VICE - PRESIDENTE