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LEI 4282/2019

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

Parágrafo único. A proibição na qual se refere este artigo, estende-se a todo o Município em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeitará aos responsáveis a seguintes penalidades:

I – Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora.

II – Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesse artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter, a seu critério, os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei, para:

I - Custeio de ações de conscientização da população sobre a importância e divulgação da própria Lei;

II - Instituições ou associações de pessoas portadoras de transtornos mentais, transtorno do espectro autista e similares;

III – instituições ou associações voltadas à proteção dos animais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de agosto de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal