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LEI 4524/2021

Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Itapeva.

JOSE ROBERTO COMERON,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Itapeva.

 

Art. 2.º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Itapeva;

II – aproximar a Câmara Municipal de Itapeva da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Itapeva.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

 

§1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Itapeva, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

 

§2º Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§3º Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autor (es).

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Itapeva.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapeva, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de junho de 2021.

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE