Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei ora apresentado institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser comemorada, anualmente na última semana do mês julho e tem como objetivo maior fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar, instituindo políticas públicas aos pequenos agricultores que produzem para o sustento da família.
A Semana terá como foco profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar e criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, uma vez que valorizar essa atividade é reconhecer que a agricultura familiar vem contribuindo para o desenvolvimento do país.
Daí, a importância de instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar para neste período discutirmos assuntos relacionados à agricultura familiar e ampliar o acesso às ações de apoio a esta atividade agrícola.
Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0078/2017
Autoria: Edivaldo Negão
Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana de julho no âmbito do município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana de julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”.
Art. 2º A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem como objetivos:
I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;
IV – criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento;
Art. 3º Fica assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas na busca do cumprimento da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD