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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Este Projeto de Lei que tem por finalidade instituir a “SEMANA MUNICIPAL COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” e dispõe sobre sua comemoração.

Informa que existe uma Lei Federal criando a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher – Lei nº 13.421/2017.

Aclara que em diversas reuniões da Comissão Permanente dessa Casa de Leis – Comissão de Direitos Humanos – eixo Defesa das Mulheres, vem se trabalhando muito o tema “Violência contra Mulher”, principalmente a violência doméstica, Nestas reuniões participam vários atores da rede como exemplo: Policia Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil. Santa Casa, SAE, Unidades Básicas de Saúde, CREAS, entre outros; sendo que foi criado em conjunto um folder informativo sobre o tema.

Diante dessas ações e para alcançar mais pessoas com trabalho preventivo, pretende essa parlamentar criar a Semana Municipal de Luta e Combate a Violência Contra Mulher, revogando a Lei Municipal nº 3.508/2013, a qual institui um dia de combate, por acreditar que necessita de pelo mínimo uma semana no ano para ações sobre o tema.

Pelo exposto, pede-se aos nobres edis aprovação deste Projeto de lei.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0091/2017

Autoria: Débora Marcondes

Institui a “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher” e Dispõe sobre sua comemoração.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Itapeva a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. Na Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher, poderá ser desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento à conscientização da sociedade, sobre a violência dos direitos das mulheres.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de agosto de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB