Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 31 de julho de 2017.
MENSAGEM N.º 46 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal alterar a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.272, de 2005, a fim de diminuir a porcentagem fixada para custeio das operações de empréstimos consignados. O percentual que atualmente é de 4% (quatro por cento) passará a ser de 2% (dois por cento), com o intuito de atrair novas instituições para realização desta espécie de operações bancárias, aumentando a competitividade e consequentemente, ampliando a oferta de serviços bancários com melhores taxas aos servidores públicos municipais ativos e inativos.
Necessário frisar, que tal modificação na legislação, também acabará por trazer vantagens ao Município, que auferirá renda com maior número de operações consignadas em folha de pagamento.
Ressaltando ainda que, conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, maior parte das consignações em pagamento são feitas pela instituição bancária detentora do contrato para administração da folha de pagamento, sendo está isenta do pagamento da referida taxa, não havendo assim vantagens à Administração Municipal, sendo, portanto, mais um motivo para alteração legislativa.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0094/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
ALTERA a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 10. Recairão, no ato de repasse às consignatórias, 2% (dois por cento) de desconto sobre o valor de cada consignação para custeio da operação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 31 de julho de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 0094/2017 - Prefeito Luiz Cavani – ALTERA a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
EMENDA Nº 001/17 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.
Art. 1º. O artigo 2º do projeto de lei nº 094/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O caput do artigo 7º da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas no artigo 6° desta Lei deverão apresentar os seguintes documentos:”
Art. 2º. Acrescenta ao projeto de lei nº 094/2017 o artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica suprimido o inciso III do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.272/06:
Art. 6°(...)
(...)
III. sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil; (SUPRIMIDO)
Art. 3º. Acrescenta ao projeto de lei nº 094/2017 o artigo 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.272/06 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 6°(...)
(...)
VIII – Comércios varejistas de produtos alimentícios;
Art. 4º. Acrescenta ao projeto de lei nº 094/2017 o artigo 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 04 de setembro de 2017.
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
VEREADOR – PSDB
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR – PMDB
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR – PP
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – DEM
WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA
VEREADORA – PR