Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Alimentos aparentemente normais podem abrigar micro-organismos capazes de provocar sérias doenças ao consumidor. Com a carne não é diferente, quando inapropriada para o consumo pode colocar em risco a saúde da população.
De modo inconsequente e devido à dificuldade de controle de qualidade, ainda existem inúmeros estabelecimentos que utilizam o subterfúgio da venda em varejo de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa.
Inúmeras são as notícias veiculadas na mídia sobre a atuação de abatedouros e frigoríficos clandestinos que distribuem produtos impróprios ao consumo no Estado de São Paulo. Por isso, é de suma importância a população conhecer a origem da carne na hora da compra.
O presente projeto é proposto com a intenção de amenizar a inserção desta carne no mercado consumidor, bem como diminuir a atuação indiscriminada desses frigoríficos, haja vista as inúmeras doenças que podem ser transmitidas pela ingestão de carnes contaminadas ou fora do prazo de validade. Além disso, a lei concederá ao próprio consumidor seu direito fundamental de acesso à informação, o qual poderá pessoalmente fiscalizar a qualidade e origem da carne que consome.
Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos
nobres pares para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0098/2017
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Determina a fixação, pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Ficam os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no município de Itapeva obrigados a fixar, em local visível, placa contendo, o nome, e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda.
Parágrafo Único. Quando da entrega do alvará de funcionamento às empresas descritas no caput, estas serão cientificadas da disposição desta Lei.
Art. 2º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de agosto de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB