Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 9 de agosto de 2017.
MENSAGEM N.º 49 /2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reorganizar o sistema local de transporte coletivo no Município de Itapeva.
De acordo com o disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal, compete ao Município o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo.
Pela análise da legislação vigente, verificou-se a necessidade da unificação dos diversos sistemas existentes de transporte público, visando à racionalização e otimização de recursos, bem como proporcionar um melhor atendimento aos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal.
O presente projeto de lei, também dispõe sobre o fornecimento de passes para estudantes e servidores públicos municipais pela Administração Pública Municipal e ainda, sobre a gratuidade do transporte público coletivo municipal para portadores de necessidades especiais e idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Ressaltando, que os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, já contemplados com o benefício, constante do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.083, de 29 de dezembro de 2003, não serão prejudicados, visto que não haverá revogação das concessões, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei.
Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0101/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
DISPÕE sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na reorganização dos serviços de transporte coletivo municipal, o Poder Executivo Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação vigente e nos regulamentos e instrumentos que disciplinam a sua prestação e será executado nas seguintes modalidades:
I – CONVENCIONAL: modalidade em que os veículos utilizados deverão ser ônibus, micro-ônibus e ou assemelhados do tipo urbano, com operação regular e à disposição permanente do cidadão; e
II – CONVENCIONAL ESPECIAL: modalidade destinada ao transporte de escolares com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, em ônibus, micro-ônibus e ou assemelhados do tipo urbano, adaptados de acordo com a legislação de regência, cujas pessoas deverão ser atendidas em veículos exclusivos no trajeto da casa para escola e vice-versa.
Art. 2º A operação dos serviços convencional e convencional especial de transporte coletivo será remunerada através das tarifas, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, bem como por subsídio, a fim de respeitar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte público coletivo municipal, definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
§ 1º A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos da operação.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer passe escolar aos estudantes do sistema público e privado, de ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico profissionalizante e vale transporte aos servidores públicos municipais, dentro dos limites do município.
§ 1º O Passe Escolar adquirido pela Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, é de uso exclusivo dos estudantes, sendo que os interessados deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Educação para usufruir do benefício.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará mensalmente, relação com as informações dos estudantes beneficiados, para cadastramento junto à empresa concessionária.
§ 3º O vale transporte adquirido pelo Poder Executivo Municipal, que trata o caput deste artigo, é de uso exclusivo dos servidores públicos municipais, sendo que a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará mensalmente relação dos servidores beneficiados, contendo as informações necessárias para cadastramento junto à empresa concessionária.
§ 4º Todos os servidores municipais gozarão de isenção da contribuição do vale transporte, independentemente do padrão de vencimentos.
§ 5ª Os benefícios tratados no caput deste artigo, serão custeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme tarifas próprias e vigentes a época.
§ 6º Os vales transportes adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e federal, destinados aos servidores públicos e os passes estudantis adquiridos pelo Poder Público Municipal deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, não sendo válidos para qualquer outro dia, mesmo que não utilizados.
Art. 5° Terão gratuidade total no serviço de transporte público coletivo municipal:
I – Portadores de Necessidades Especiais (PNE), conforme Lei Municipal n.º 3.831, de 30 de junho de 2015;
II - Idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a gratuidade total no serviço de transporte público coletivo municipal, aos idosos já contemplados com o benefício disposto no art. 1º da Lei Municipal n.º 2.083, de 29 de dezembro de 2003, até que completem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ficando prorrogada automaticamente a validade das carteiras de identificação expedidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social até a data de publicação desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.083, de 29 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal n.º 2.251, de 29 de novembro de 2004.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de agosto de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 101/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
EMENDA Nº 001/17 – Ver. Rodrigo Tassinari
Art. 1º. O Inciso II do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Terão gratuidade total no serviço de transporte público coletivo municipal:
I-(...)
II - Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do art. 5º.
Art. 5° (...)
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a gratuidade total no serviço de transporte público coletivo municipal, aos idosos já contemplados com o benefício disposto no art. 1º da Lei Municipal n.º 2.083, de 29 de dezembro de 2003, até que completem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ficando prorrogada automaticamente a validade das carteiras de identificação expedidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social até a data de publicação desta Lei. (SUPRIMIDO)
Art. 3º O caput do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de agosto de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Projeto de Lei 101/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
EMENDA Nº 002/17 – Ver. Alexsander Franson
Ementa: Altera a redação do § 1º e acrescentando alínea “a” ao artigo 4º, e acrescenta o inciso III ao artigo 5º.
Art. 1° O § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....
§ 1º Para ter direito aos benefícios dispostos no caput deste artigo, os estudantes interessados deverão se cadastrar junto a órgãos regularmente constituídos e em plena atividade no município, a saber: Secretaria Municipal de Educação ou ser filiado a U. M. E. I – União Municipal dos Estudantes de Itapeva e adquirir sua carteira de identificação estudantil (CIE).
a)Na carteira de identificação estudantil (CIE), deverão constar os seguintes dados: nome completo, foto, RG e data de nascimento do aluno interessado, carimbo da escola e assinatura do diretor da unidade escolar em que o aluno estiver matriculado ou assinatura do presidente da entidade que representa o aluno.
Art. 2° O Inciso III do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....
I (...)
II (...)
III - Alunos filiados a U.M.E.I - União Municipal dos Estudantes de Itapeva, conforme Lei Municipal nº 2296 de 11 de junho de 2.005.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de agosto de 2017.
ALEXSANDER FRANSON
VEREADOR – PMDB
Projeto de Lei 101/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
EMENDA Nº 003/17 – Ver. Tião do Táxi.
Art. 1º. O Inciso II do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°(...)
I - (...)
II - Idosos com idade de 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos, terão direito a 40 (quarenta) passes por mês.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de agosto de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Projeto de Lei 101/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
EMENDA Nº 004/17 – Comissão de LJRLP
Ementa: Altera a redação do § 1º do artigo 4º, e acrescenta o inciso III ao artigo 5º.
Art. 1° O § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....
§ 1º O passe escolar adquirido pelo Poder Executivo de que trata o caput deste artigo, é de uso exclusivo dos estudantes, acima identificados e aos associados à U. M. E. I – União Municipal dos Estudantes de Itapeva, sendo que os estudantes interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Educação para usufruir do benefício.
Art. 2° O Inciso III do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....
I (...)
II (...)
III – Aos alunos associados à U.M.E.I - União Municipal dos Estudantes de Itapeva, conforme Lei Municipal nº 2296 de 11 de junho de 2.005.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 04 de setembro de 2017.
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESIDENTE | |
WILSON ROBERTO MARGARIDO VICE-PRESIDENTE | JEFERSON MODESTO SILVA MEMBRO |
RODRIGO TASSINARI MEMBRO | WILIANA SOUZA MEMBRO |
Projeto de Lei 101/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.
EMENDA Nº 005/17 – Ver. Jeferson Modesto
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 101/2017 que “Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências”.
Art. 1° Fica incluído o artigo 6º, renumerando-se os demais artigos existentes em redação final da seguinte forma:
Art. 6º Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo todos os assentos de veículos do sistema de transporte coletivo urbano municipal.
Parágrafo único. Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL PARA IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO”.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de setembro de 2017.
JEFERSON MODESTO
VEREADOR – PMDB