Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 5 de setembro de 2017.
MENSAGEM N.º 61 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ESTABELECE índice para atualização monetária”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal estabelecer índice para atualização monetária dos tributos, preços públicos, multas e demais créditos lançados e não adimplidos, constante na legislação municipal.
Com a aprovação da presente propositura os tributos, preços públicos, multas e demais créditos lançados e não adimplidos, constante na legislação municipal, a exceção daqueles quantificados em UFESP, passam a ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Além disso, quando se tratar das hipóteses de correção anual, também aplicar-se-á o índice IPCA, correspondente ao acumulado dos meses de outubro de um exercício a setembro do exercício seguinte.
Excepcionalmente, no exercício de 2018, como regra de transição e para possibilitar o lançamento dos tributos em prazo hábil, necessário para confecção dos carnês para recolhimento, se fará a correção pelo apurado no período de 11 (onze) meses, de novembro de 2016 a setembro de 2017.
Em observância ao princípio tributário da anterioridade e da noventena, necessário se faz, a célere tramitação do presente Projeto de Lei, para sua conclusão, o que inclui a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de 2017, para que a Lei produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0117/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
ESTABELECE índice para atualização monetária.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os tributos, preços públicos, multas e demais créditos lançados e não adimplidos, constante na legislação municipal, a exceção daqueles quantificados em UFESP, passam a ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º A atualização monetária de que trata a alínea “a” do art. 125 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal será apurada pelo índice disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os créditos inscritos em Dívida-Ativa serão atualizados mensalmente pelo índice disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Nas hipóteses de atualização anual, inclusive para apuração do valor venal da Planta Genérica de Valores, o índice de que trata o Art. 1º desta Lei corresponderá ao acumulado no período de 12 (doze) meses, contados de 1º de outubro de um exercício a 30 de setembro do exercício seguinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2018 a atualização de que trata o caput será apurada pelo acumulado do período de 11 (onze) meses, de novembro de 2016 a setembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.132, de 18 de outubro de 2010.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 5 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal