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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0954/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institui o Programa Primeiros Passos, que dispõe sobre a concessão de auxílios e benefícios no âmbito da política de Assistência Social aos jovens desacolhidos das entidades de Acolhimento do Município. (Doc. anexo.)

JUSTIFICATIVA

Este programa destina-se a jovens que acabaram de completar 18 anos de idade e estiveram acolhidos em entidades de acolhimentos públicas ou privadas sediadas no Município, por no mínimo seis meses. Esses jovens não foram colocados em família substituta ou não regressaram a família de origem, não possuindo condições próprias de sustento.

O Programa Primeiros Passos traz como benefícios a estes jovens: auxílio aluguel no valor de até 30 UFM; bolsa de estudo integral em faculdades sediadas no Município; prioridade nos programas habitacionais do Município, e, bolsa de estudo integral para o Ensino profissionalizante e auxílio ao ingresso no mercado de trabalho. Com este programa o jovem deixará o abrigo e passará a ter condições de iniciar na vida adulta se profissionalizando, conseguindo uma casa própria e, assim, a possibilidade de um futuro digno.

O projeto prevê que o assistido fique no programa até completar 24 anos de idade ou conseguir uma renda superior a dois salários mínimos mensais nacionais. É um programa que ajudará os jovens a iniciarem seu futuro, até que tenham condições de andarem sozinhos. A maioridade é uma etapa de transição e se notou a hipossuficiência desses jovens que não contaram com base familiar na prioritária fase de desenvolvimento físico e psicológico como esteio para lhe assegurarem condições psíquicas, emocionais e financeiras para a vida adulta.

É um programa que poderá servir de referência a outros municípios que também tenham o comprometimento com seus jovens, principalmente àqueles recém saídos de entidades de acolhimento que encontram-se vulneráveis.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de setembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM


MINUTA DO PROJETO DE LEI

Institui o Programa Primeiros Passos que dispõe sobre a concessão de auxílios e benefícios no âmbito da Política de Assistência Social aos jovens desacolhidos das entidades de acolhimento do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Primeiros Passos” destinado a jovens recém-ingressos na maioridade, isto é, que acabarem de completar 18 anos de idade, que estiverem acolhidos em entidade de acolhimento públicas ou privadas sediadas no Município de Itapeva, por no mínimo 6 (seis) meses, que não foram colocados em família substituta ou não regressaram à família de origem, não possuindo condições próprias de sustento.

Art. 2º São benefícios do programa:

I – auxílio aluguel no valor de até 30 (trinta) UFM, custeado pelo Município de Itapeva;

II – bolsa de estudo integral em faculdades sediadas no Município de Itapeva;

III – prioridade nos programas habitacionais do Município de Itapeva;

IV – bolsa de estudo integral para o ensino profissionalizante.

Art. 3º Para obtenção dos benefícios desta lei o assistido deverá ser acompanhado regularmente pela rede sócio-assistencial do Município de Itapeva.

Art. 4º São requisitos para obtenção dos benefícios desta lei:

I – que o(a) assistido(a) frequente regularmente a rede de ensino em seus níveis básicos, médio ou superior, ou curso profissionalizante, possuindo bom aproveitamento com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II – que o(a) assistido(a) esteja condicionando-se à inserção no mercado de trabalho buscando emprego, profissionalização ou meios para a aquisição de sua independência socioeconômica, conforme analisado pela rede sócio-assistencial do Município de Itapeva.

Art. 5º Serão extintos os benefícios:

I – quando o(a) assistido(a) completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até concluir o curso superior/profissionalizante.

II – caso o(a) assistido(a) obtiver renda igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos mensais nacionais;

III – recusar-se imotivadamente à inscrição em programas habitacionais, quando poderá perder o benefício descrito no inciso I do art. 2º desta lei;

IV – recusar imotivadamente proposta de emprego;

V – não cumprir os critérios dispostos nesta lei, conforme análise fundamentada na rede sócio-assistencial;

VI – será extinto o benefício previsto no inciso I do art. 2º desta lei caso o(a) assistido(a) seja contemplado em programas habitacionais, somente cessando o benefício do aluguel quando o imóvel contemplado estiver à sua disposição.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, via edição de Decreto Municipal, regulamentar esta Lei, se necessário, em especial as hipóteses descritas nos §§1º e 3º do artigo 5º, sem prejuízo da implantação imediata do Programa.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.