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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 11 de setembro de 2017.
MENSAGEM N.º 63 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISCIPLINA a Arborização Urbana no Município de Itapeva”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal estabelecer regras para arborização urbana no Município de Itapeva, estabelecendo assim, normas para manutenção da vegetação existente e plantio de novas espécies.
Importante frisar, que presente propositura compõe o rol de normas legais para regulamentação ambiental no Município, exigidas pelo Governo Estadual para Certificação Ambiental do Município no Programa Verde Azul. Ressaltando que, a Certificação mencionada favorecerá o recebimento de repasses oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
Destaco ainda, que os Municípios candidatos a certificação, deverão apresentar ao Governo estadual, até 6 de outubro de 2017, prova da regulamentação ambiental, motivo pelo qual, se faz imprescindível a célere análise desta propositura.
Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0123/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
DISCIPLINA a Arborização Urbana no Município de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município, impondo a coletividade corresponsabilidade com o Poder Público Municipal pela proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:
I – a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município;
II – as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;
III – a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SMDUMA é o órgão responsável pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único – A Secretaria referida deverá integrar os demais órgãos da Administração Municipal no cumprimento desta Lei, de comum acordo, a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da Administração Indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para a realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Compete, exclusivamente, a SMDUMA publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.
Art. 5º É competência privativa da SMDUMA, o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.
§ 1° A SMDUMA poderá delegar esta competência a outro órgão do Município através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Poderá, também, a SMDUMA, firmar termo de cooperação com a iniciativa privada, com a permissão de fixar propaganda na proteção das árvores, mediante o compromisso do interessado em implantar arborização ou manter a existente com base em projeto devidamente justificado e contendo os requisitos técnicos a serem observados e a área de abrangência.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito desta Lei considera-se arborização urbana a vegetação adequada ao meio urbano, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construído, além de atenuar os impactos de correntes de urbanização.
Art. 7º Considera-se área verde toda paisagem de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela SMDUMA:
I – as áreas verdes de domínio público são:
a) praças, jardins, parques, hortos florestais, bosques e similares;
b) arborização constante do sistema viário e passeios públicos;
c) áreas de preservação ambiental sob qualquer regime jurídico.
II – as áreas verdes de domínio privados são:
a) chácaras e terrenos com vegetação nativa no perímetro urbano;
b) condomínios e loteamentos fechados;
c) outros espaços de interesse ambiental pela vegetação e outros aspectos ambientais de interesse.
Parágrafo único. A enumeração deste dispositivo é exemplificada podendo ser ampliada por Resolução e cadastramento da SMDUMA.
TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, princípios, parâmetros e objetivos a serem observados na manutenção da vegetação existente e no cultivo de espécies a serem cultivadas, inclusive para os empreendimentos da iniciativa privada em espaços de circulação pública.
Art. 9º Os novos projetos decorrentes do parcelamento do solo urbano para a execução dos sistemas de infraestrutura urbana e sistema viário deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
§ 1° Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise da SMDUMA e por um técnico legalmente habilitado.
§ 2° As concessionárias de energia elétrica deverão apresentar ao Poder Público Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, projeto de isolamento de toda fiação exposta que possa conduzir energia para aprovação.
§ 3° As concessionárias referidas no parágrafo anterior deverão implementar o isolamento referido no prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20 % (vinte por cento) ao ano, conforme priorização de áreas a ser determinadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. Os projetos de instalação ou alteração de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas deverão respeitar a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores sendo que os referidos projetos serão submetidos a análise prévia da SMDUMA.
Art. 11. Os projetos referentes a parcelamento do solo urbano, edificações e empreendimentos econômicos em área de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da SMDUMA, para adequação aos termos desta Lei, observadas as regras estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.499, de 14 de novembro de 2006, que institui o Plano Diretor Municipal e suas alterações.
Art. 12. A SMDUMA deverá elaborar para os loteamentos públicos existentes, legalizados e em que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana.
Art. 13. Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas ao projeto adequado de acordo com os critérios estabelecidos pela SMDUMA.
Art. 14. As edificações com atividades econômicas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão ou utilização de árvores para fins publicitários.
Art. 15. A arborização em áreas privadas do Município deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence, observando-se disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor as custas do projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes com a devida autorização e inspeção da SMDUMA.
CAPÍTULO II
DOS NOVOS PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 16. Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Manual de Arborização Urbana e Poda de Itapeva – MAUPI, parte integrante desta Lei.
Art. 17. O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.
Art. 18. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim.
Art. 19. Compete a SMDUMA, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.
Art. 20. A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer na íntegra, às especificações contidas no Manual de Arborização Urbana e Poda de Itapeva.
Art. 21. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.
Parágrafo único. Para garantia da regular implantação do projeto de arborização urbana conforme preconizado, poderá o Município estabelecer multas ou hipoteca sobre um percentual de lotes correspondentes ao valor total a ser dispendido na implantação, por meio de ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO ESPAÇO ÁRVORE
Art. 22. A fim de atender aos requisitos do Programa Município Verde Azul e visando a Certificação Ambiental ao Município de Itapeva, os novos parcelamentos de solo e espaços públicos ficam obrigados a possuírem no mínimo um Espaço Árvore.
Art. 23. Entende-se por Espaço Árvore o local do novo parcelamento de solo ou espaço público destinado permanentemente ao plantio de, no mínimo, uma árvore, com identificação e coordenadas geográficas em placa cimentada ao lado do canteiro da árvore.
Art. 24. O Espaço Árvore deverá ser implantado em calçada de no mínimo 2,5m de largura e os canteiros, para cada árvore, deverão obedecer às seguintes especificações:
I - Largura mínima: 40% da largura da calçada, ou seja, no mínimo 1m de largura;
II - Comprimento mínimo: o dobro da largura do canteiro, ou seja, mínimo 2m de comprimento;
III - Profundidade mínima: 0,6m, livre de compactação e entulhos.
Art. 25. O local de implementação do Espaço Árvore será definido por profissional habilitado, responsável pelo Projeto de Arborização Urbana, que deverá considerar um ponto estratégico de boa visualização.
Art. 26. Compete a SMDUMA, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana e Espaço Árvore.
CAPÍTULO IV
DA PODA
Art. 27. Fica proibida a poda sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de seguranças, de sanidade, de formação e de correção, quando indispensáveis.
Art. 28. A SMDUMA editará, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, através de Regulamento, normas técnicas a serem observadas para a realização de poda.
Art. 29. A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:
I - Servidor Municipal, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedido pelo Município;
II - Empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, com autorização prévia do Município, mediante apresentação de plano detalhado de poda, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana realizado ou fiscalizado pela SMDUMA;
III – Equipe de Corpo de Bombeiro nas mesmas condições acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado a SMDUMA, com todas as especificações;
IV – Pessoas credenciadas pela SMDUMA através de curso de poda em arborização urbana, a ser realizado periodicamente pela mesma.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO
Art. 30. A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia autorização escrita da SMDUMA, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado, quando:
I – O estado fitossanitário da árvore justifique;
II – A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III – A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;
IV – Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos com propagação prejudicial comprovada;
V – Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e a circulação de veículos, quando não houver outra alternativa, sendo que para tanto, deverá estar apresentado em croqui em escala adequada;
VI – Constituir-se obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de vias.
§ 1° Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação preliminar da Secretaria Municipal responsável pelas obras viárias e parcelamento do solo urbano.
§ 2° As despesas decorrentes da supressão da árvore, ficaram a cargo do requerente.
Art. 31. As empresas responsáveis pela infraestrutura urbana e a equipe de Corpo de Bombeiro, além dos casos elencados no art. 29 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população com a devida justificativa posterior à SMDUMA.
CAPÍTULO VI
DA IMUNIDADE AO CORTE DE ÁRVORES
Art. 32. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, levando-se em consideração:
I – sua realidade;
II – sua antiguidade;
III – seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;
IV – sua condição de porta-semente;
V – qualquer outra razão considerada relevante pela SMDUMA.
Parágrafo único – Compete à SMDUMA:
a) emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;
b) cadastrar e identificar, por uso de placas identificativas, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação das espécies.
Art. 33. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado a SMDUMA.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 34. Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou de áreas privadas, quando nestas existir vegetação a ser preservada, conforme projeto aprovado para parcelamento do solo urbano ou edificação, sob pena prevista por Lei, salvo se feita por servidor da SMDUMA, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
§ 1° Considera-se proibida a poda drástica e eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração.
§ 2° O Poder Público Municipal cobrará preço público pelo serviço de poda, realizado em área verde de domínio privado, podendo esse serviço ser realizado em situações excepcionais, com o objetivo de preservar espécies de interesse público por qualquer das razões elencadas no art. 32.
Art. 35. É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbórea ou em logradouro público e, nos privados.
Parágrafo único. Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.
Art. 36. Fica proibido, ainda:
I – danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos dispostos no art. 30;
II – caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;
III – plantar árvores em qualquer dos locais elencado no artigo 7°, inciso I, sem autorização por escrito da SMDUMA;
IV – depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais;
V – plantar em vias públicas, espécies não previstas nos regulamentos emitidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. O poder Público editará Decreto para regulamentar os procedimentos de licença para a poda, supressão e substituição de árvores e os demais previstos para a coletividade.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinação de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
Art. 39. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:
I – o executor;
II – o mandante;
III – o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel urbano;
IV – quem, de qualquer modo, contribuía para o feito.
Art. 40. O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.
§ 1° No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.
§ 2.° No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, mediante aviso de recebimento.
§ 3.° No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital, publicado pela forma usual das publicações legais do Município.
Art. 41. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 42. Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
I - arrancar mudas das árvores no passeio público ou em áreas públicas – multa de 10 (dez) UFESP, por muda e replantio;
II – pelo plantio de árvores não autorizadas pelo Poder Público Municipal, no passeio público ou em áreas públicas – multa de 5 (cinco) UFESP;
III – promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo, dentro dos limites de imóveis particulares – multa de 20 (vinte) UFESP, por árvore;
IV – promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo, no passeio público ou em áreas públicas – multa de 40 (quarenta) UFESP, por árvore;
V – suprimir ou anelar espécie arbórea, dentro dos limites de imóveis particulares, sem a devida autorização – multa de 40 (quarenta) UFESP, por árvore e replantio;
VI – suprimir ou anelar espécie arbórea, no passeio público ou em áreas públicas, sem a devida autorização – multa de 60 (sessenta) UFESP, por árvore e replantio;
VII – desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana, no caso de loteamento e desmembramentos – multa de até 100 (cem) UFESP e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na Lei;
VIII – Não replantio legalmente exigido – multa de 10 (dez) UFESP por mês de atraso e por árvore;
IX – Danificar ou modificar o Espaço Árvore sem autorização do órgão competente – multa de 60 (sessenta) UFESP.
Parágrafo único. Se a infração for cometida contra a árvore declarada imune ao corte, a multa será 05 (cinco) vezes maior do que a penalidade cabível.
Art. 43. No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
Art. 44. O Poder Público poderá, em substituição às penas, aceitar quaisquer medidas compensatórias do infrator, observada a equivalência entre estas e as penas que seriam aplicadas.
§ 1° A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.
§ 2° Na reincidência não caberá substituição de pena.
Art. 45. As medidas compensatórias deverão ser implementadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua aprovação, sob pena de agravamento das penas originalmente fixadas, em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade, como uma das medidas compensatórias, consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto à SMDUMA ou outras entidades indicadas por ela, em atividades relacionadas à preservação ambiental.
Art. 47. Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela SMDUMA, essas terão suas credencias caçadas, além da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Se a infração for cometida por servidor Público Municipal, aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei e as disciplinares da Legislação Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A SMDUMA, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 49. Esta Lei fica fazendo parte integrante da legislação que disciplina o Plano Diretor Municipal, na forma do art. 5º, parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.499, de 2006.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, ficando revogada Seção III - Das Calçadas Verdes e Árvores, disposta nos artigos 26 a 35 da Lei Municipal nº. 2.651 de 4 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal