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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 11 de setembro de 2017.
MENSAGEM N.º 65 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir no Município o Pagamento por Serviços Ambientais.
Assim, será instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, visando promover o desenvolvimento sustentável e o aumento na provisão de serviços ambientais no Município.
Importante frisar, que a presente propositura compõe o rol de normas legais para regulamentação ambiental no Município, exigidas pelo Governo Estadual para Certificação Ambiental do Município no Programa Verde Azul. Ressaltando que, a Certificação mencionada favorecerá o recebimento de repasses oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
Destaco ainda, que os Municípios candidatos a certificação, deverão apresentar ao Governo estadual, até 6 de outubro de 2017, prova da regulamentação ambiental, motivo pelo qual, se faz imprescindível a célere análise desta propositura.
Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0125/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
INSTITUI o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelecido as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua execução.
§ 1º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo território municipal.
§ 2º Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.
Art. 2º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais é voluntário e tem como objetivo estimular, física e financeiramente, a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I – Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II – Restauração e conservação para incremento da biodiversidade;
III – Redução de processos erosivos, poluição e sedimentação dos corpos hídricos;
IV – Aumento da infiltração;
V – Restauração de Áreas de Preservação Permanente.
Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Serviços ecossistêmicos:
a) Serviços Ambientais: iniciativas antrópicas que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou restauração dos serviços ecossistêmicos, isto é, dos benefícios propiciados pelos ecossistemas que são imprevisíveis para a manutenção das condições necessárias à vida;
b) Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos monetários ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços ambientais denominado pagador e um provedor de serviços denominado recebedor, por meio de uma transação contratual;
c) Pagador por Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, usuária ou beneficiária de um serviço ambiental;
d) Provedor de um Serviço Ambiental: pessoa física ou jurídica que conserva, mantém, amplia ou restaura ecossistemas naturais que prestam serviços ecossistêmicos.
Art. 4º O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir:
I – tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV – requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V – critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
VI – critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII – prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 6º Fica o Município de Itapeva autorizado a firmar convênios com o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental.
Art. 7º O Município de Itapeva, através do seu órgão municipal responsável pelo meio ambiente será responsável pela implantação e coordenação do Programa.
Parágrafo único. O Município de Itapeva, através do seu órgão competente, poderá delegar total ou parcialmente a implantação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante convênio, contrato de gestão com organização social ou termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria da qualidade da disponibilidade de serviços ecossistêmicos.
Art. 9º A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor de serviço ambiental e o órgão municipal competente e/ou a outros pagadores que se beneficie do serviço prestado.
§1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do termo de compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão do beneficiário do cadastro.
§2º Os valores a serem pagos aos provedores dos serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada, o custo de oportunidade da terra e as ações efetivamente realizadas.
Art. 10. Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes:
I – recursos de cobranças pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacias Hidrográficas;
II – multas impostas a infratores da legislação ambiental;
III – doações, empréstimos e transferências de instituições de pessoas físicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - dotação orçamentária do Município;
V – recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, destinados pelo Conselho de Orientação a projetos do PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
VI – recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, destinados a projetos de PSA pelo Comitê da Bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso de recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;
VII – e outros fundos a serem criados ou já existentes para tal finalidade.
Art. 11. Os recursos financeiros destinados ao Pagamento de Seviços Ambientais deverão ser movimentados através de conta corrente específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. Todos os projetos que visem o Pagamento por Serviços Ambientais deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 13. A efetiva implementação do Programa estará condicionada à disponibilidade de recurso financeiro oriundo de algumas das fontes citadas no Art. 10.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 125/2017 - Prefeito Luiz Cavani - Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providências.
EMENDA Nº 001/17 – Comissão de LJRLP
Acrescenta o inciso VI ao artigo 2º.
Art. 1º Acrescenta o inciso VI ao artigo 2º do Projeto de Lei 125/2017, que institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (…)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV- (...)
V- (...)
VI- Criação de RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 22 de setembro de 2017.
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESIDENTE | |
WILSON ROBERTO MARGARIDO VICE-PRESIDENTE | JEFERSON MODESTO SILVA MEMBRO |
RODRIGO TASSINARI MEMBRO | WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA MEMBRO |