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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho o prazer de apresentar, para análise dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição de interstício mínimo entre a data da implantação de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no Município de Itapeva e dá outras providências”. A motivação do presente se faz no intuito de não permitir que os condutores sejam pegos de surpresa com a aplicação de multas em decorrência da instalação de novos radares, sem a devida publicidade e informação aos munícipes. Entende-se que é necessário esse interstício para que se tenha um período mínimo, adequado e razoável para que os motoristas se adequem a nova fiscalização. Não se trata de deixar de autuar as infrações privilegiando os que desrespeitam a sinalização de trânsito, mas sim de possibilitar aos condutores, que ante a nova fiscalização possam se reeducar, e tomar a devida ciência do novo radar instalado e seu funcionamento. O grande benefício deste, com a aprovação dos senhores, será a possibilidade de promover educação no trânsito, antes da mera punição com as multas. Certo de poder contar com a concordância e aprovação dos nobres pares, aproveito para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.
PROJETO DE LEI 0137/2017
Autoria: Marcio Supervisor
Dispõe sobre a instituição de interstício mínimo entre a data da implantação de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído um interstício obrigatório mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da implantação e funcionamento de novos radares e a efetiva cobrança de multas originárias da sua implantação aos condutores de veículos do Município de Itapeva.
Art. 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, a Prefeitura Municipal de Itapeva, através do departamento expedidor das notificações, deverá enviar via correio, a todos os infratores uma Notificação Informativa, onde deverão constar todos os dados relativos à infração.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através dos órgãos municipais competentes, deverá dar ampla publicidade sobre o início e o final do período descrito no artigo 1º da presente Lei, bem como informará, durante esse período, através dos meios de comunicação eletrônicos e fixação de faixas próximos ao radar, a data do início da cobrança das multas de trânsito aplicadas através dos novos sistemas de radares instalados.
Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de setembro de 2017.
MARCIO SUPERVISOR
VEREADOR - PSDB