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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de setembro de 2017.

MENSAGEM Nº 75 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, a fim de ser apreciado e votado pelos membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ESTIMA a receita e FIXA a despesa do Município para o exercício de 2018”.

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2018, compreendendo a administração direta e a indireta.

A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (Lei Municipal n.º 4.006, de 11 de julho de 2017), bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição Federal.

O projeto de lei orçamentária ora encaminhado à apreciação dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2018/2021, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

Este projeto foi elaborado num ambiente em que as condições econômico-financeiras não são favoráveis à expansão de ações governamentais visto que foi necessário canalizar recursos na ordem de:

I – R$ 1.880.227,70 (um milhão oitocentos e oitenta mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) destinados à amortização da dívida/serviço da dívida pública interna.

II – R$ 8.028.086,03 (Oito milhões vinte e oito mil oitenta e seis reais e três centavos) colocados à disposição da justiça para pagamento de precatórios;

III –2.505.489,00(dois milhões, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) destinados às diversas subvenções/auxílios sociais;

IV – R$ 3.245.513,51 (Três milhões duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos) destinados à transferência para a União a título de Pasep.

Adicionalmente aos comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, apresento, abaixo, demonstrativos referentes às dívidas consolidada e flutuante do município; os saldos de créditos adicionais especiais ainda não utilizados.

E a restos a pagar inscritos e ainda não pagos, bem como a outros compromissos financeiros exigíveis:

DIVIDA CONSOLIDADA

POSIÇÃO EM 31.08.2017 Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

SALDO DEVEDOR

Divida contratado

Administração Direta

R$ 0,00

Administração Indireta

R$-

Subtotal

R$ 0,00

Cia de Saneamento Sabesp

R$ 1.617.533,26

FGTS

R$ 1.220.048,44

INSS

R$ 25.201.524,38

Outras Dívidas-Acordos

R$ 1.322.061,15

Subtotal

R$ 29.361.167,23

Precatórios

R$ 27.979.616,27

Subtotal

R$ 27.979.616,27

Consolidado a longo prazo

0,00

Operação de credito-Pró-transporte

R$1.750.944,80

TOTAL DA DIVIDA CONSOLIDADA

R$ 59.091.728,30

DIVIDA FLUTUANTE

POSIÇÃO EM 31.08.2017 Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Restos a Pagar

2.153.801,04

Empenhos a pagar exercício

15.663.703,87

Administração Direta

R$ 0,00

Administração Indireta

R$ 0,00

Subtotal

R$ 17.817.504,91

Depósitos

644.346,53

Consignações

1.920.640,11

Credores diversos

29.628,13

Subtotal

2.594.614,77

TOTAL DA DIVIDA FLUTUANTE

20.412.119,68

As receitas estimadas para 2018, incluídas na proposta ora apresentada, podem ser sintetizadas na forma do quadro abaixo:

RECEITA

VALOR

Metodologia Cálculo

Administração Direta:

Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte

4.975.000,00

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

8.450.000,00

Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

2.046.000,00

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

13.800.000,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

Taxas (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

4.912.132,50

ISS- adicionado valor de R$2.000.000,00 conf. Lei Complementar 157/2016.

Contribuição de Melhoria (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

34.100,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

4.452.000,00

Receita Patrimonial (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária)

1.649.470,00

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

41.930.000,00

Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

1.540.000,00

Bloco do MAC-Saúde

29.350.000,00

Conforme Repasse Fixado Ministério

OutrasTransferências da União

23.512.000,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB (em algumas receitas foram realizadas repetições ex:PNAE,PNATE,BLOCOS SAÚDE.

Cota-Parte do ICMS

49.600.000,00

Valor reestimado para 2017 mais correções de 5% previsão inflação/PIB.

Cota-Parte do IPVA

14.600.000,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB

Outras Transferências dos Estados

7.187.218,02

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB (em algumas receitas foram realizadas repetições ex:Glicemia, Proteção social básica.

Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

65.100.000,00

Valor reestimado2017 mais média crescimento FUNDEB nos últimos anos.

Receitas Convênio Capital

10.339.305,00

Termos Convênios formalizados

Demais Receitas

7.439.420,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb

-20.924.400,00

Base 20% das transf.p/ensino

Subtotal

269.992.245,52

Administração Indireta- Receitas Próprias10

Instituto de Previdência

Contribuição Servidor

10.185.955,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

Contribuição Patronal

20.230.721,47

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

Outras receitas

97.000,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

Receitas Patrimoniais

18.424.198,00

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

Subtotal

48.937.874,47

Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.

TOTAL DA RECEITA MUNICIPAL

318.930.119,99

Na proposta que estamos apresentando, o mandamento constitucional que determina a aplicação de, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativos abaixo, que mostram, também, as demais vinculações legais existentes em favor do ensino:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA BRUTA

%

VALOR A APLICAR

imp. s/ a propriedade predial e territorial urbana

8.450.000,00

25

2.112.500,00

retidos nas fontes

4.975.000,00

25

1.243.750,00

imp.s/tr.inter vivos-bens imov.edir.reais s/imov.

2.046.000,00

25

511.500,00

imposto sobre serviços de qualquer natureza-issqn

13.800.000,00

25

3.450.000,00

cota-parte fundo de participação dos municípios

38.300.000,00

25

9.575.000,00

cota-parte do imposto s/aprop.territorial rural

1.540.000,00

25

385.000,00

1% do fpm - ec 55/2007

1.900.000,00

25

475.000,00

1% do fpm-cota de julho

1.730.000,00

25

432.500,00

trans.financeira do icms-desoneracao-l.c. n.87/96

237.000,00

25

59.250,00

cota-parte do icms

49.600.000,00

25

12.400.000,00

cota-parte do ipva

14.600.000,00

25

3.650.000,00

cota-parte do IPI sobre exportação

345.000,00

25

86.250,00

Multas e juros de mora dos tributos

515.520,00

25

128.880,00

Receita da dívida ativa tributaria

1.730.000,00

25

432.500,00

Dedução de receita para Formação do FUNDEB

100

-20.924.400,00

Subtotal a ser aplicado (CF art. 212)

139.768.520,00

14.017.730,00

OUTRAS RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO

Outras transferências da União vinculadas ao ensino

14.246.533,00

100

14.246.533,00

Outras transferências do Estado vinculadas ao ensino

4.607.176,70

100

4.607.176,70

Rendimento de aplicação financeira das contas decendiais

5.700,00

100

5.700,00

Receita recebida FUNDEB

65.100.000,00

100

65.100.000,00

Rendimento de aplicação financeira do FUNDEB

125.000,00

100

125.000,00

Subtotal a ser aplicado (outros vinculados)

84.084.409,70

84.084.409,70

Total mínimo a ser aplicado no ensino 

98.102.139,70

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

VALOR

Aplicações, conforme art. 212 da CF.

R$ 21.266.721,43

SUBTOTAL

R$ 21.266.721,43

Aplicação dos recursos do FUNBEB

R$ 65.225.000,00

Aplicação dos recursos do CSE (Salário Educação)

R$ 9.966.602,00

Aplicações de outras Transferências da União-Ensino

R$ 4.233.548,20

Aplicações de outras Transferências do Estado-Ensino

R$ 4.607.156,70

Totalaplicado no ensino

R$ 105.299.028,33

APLICAÇÃO MINIMA OBRIGATÓRIA

R$ 98.102.139,70

NOTA: Nas aplicações acima, estão inclusas as despesas orçamentárias de todas as entidades do Município.

Ao preparar sua proposta, o Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC nº 53/2006, vinculando os recursos do Fundeb na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, assim como as demais vinculações legais existentes.

No que respeita às ações e aos serviços públicos de saúde, o município tem por obrigação destinar, em 2018, pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.827/2012. Os demonstrativos abaixo comprovam o atendimento a esse mandamento legal:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA BRUTA

%

VALOR A APLICAR

imp. s/ a propriedade predial e territorial urbana

8.450.000,00

15

1.267.500,00

retidos nas fontes

4.975.000,00

15

746.250,00

imp.s/tr.inter vivos-bens imov.edir.reais s/imov.

2.046.000,00

15

306.900,00

imposto sobre serviços de qualquer natureza-issqn

13.800.000,00

15

2.070.000,00

cota-parte fundo de participação dos municípios

38.300.000,00

15

5.745.000,00

cota-parte do imposto s/aprop.territorial rural

1.540.000,00

15

231.000,00

trans.financeira do icms-desoneracao-l.c. n.87/96

237.000,00

15

35.550,00

cota-parte do icms

49.600.000,00

15

7.440.000,00

cota-parte do IPVA

14.600.000,00

15

2.190.000,00

cota-parte do IPI sobre exportação

345.000,00

15

51.750,00

MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS

515.520,00

15

77.328,00

RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

1.730.000,00

15

259.500,00

Subtotal a ser aplicado

136.138.520,00

20.420.778,00

OUTRAS RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE

OUTRAS RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE rendimentos

810,00

100

810,00

Outras transferências da União vinculadas a SAÚDE

38.292.510,00

100

38.292.510,00

Outras transferências do Estado vinculadas a saúde

1.625.145,00

100

1.625.145,00

Subtotal a ser aplicado (outros vinculados)

39.918.465,00

100%

39.918.465,00

Total mínimo a ser aplicado na Saúde

60.339.243,00

Despesas com Ações e serviços público de Saúde

Valor

 

 

Aplicações conforme LC 141/2012

 

Subtotal

34.207.539,00

TRANSFERÊNCIAS DO SUS

 

APLICAÇÕES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - Saúde

38.139.124,00

APLICAÇÕES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO - Saúde

1.618.895,00

TOTAL APLICADO NA SAÚDE

73.966.058

APLICAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA (Total da Tabela 7)

60.339.243,00

NOTA: Nas aplicações acima, estão inclusas as despesas orçamentárias de todas as entidades do Município.

O orçamento municipal compreende a administração direta e a indireta, neste incluso o orçamento de investimento das empresas nas quais o Município detém a maioria das ações com direito a voto. O orçamento da seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração direta, das autarquias e das fundações.

Os recursos orçamentários do Município serão aplicados segundo os quadros abaixo, que mostram a sua distribuição por órgão e por função de governo:

I- POR ORGÃO DE GOVERNO:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

 

 

 

 

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

CAMARA MUNICIPAL

9.624.658,56

0

9.624.658,56

SECRETARIA DE GOVERNO E NEGOCIOS JURIDIC

3.230.999,10

64.000,00

3.294.999,10

SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE

984.100,00

0

984.100,00

SECRETARIA DE COORDENACAO E PLANEJAMENTO

364.000,00

0

364.000,00

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO

4.897.000,00

0

4.897.000,00

SECRETARIA DE FINANCAS

16.611.000,00

0

16.611.000,00

SECRETARIA DE SAUDE

0

73.966.058,00

73.966.058,00

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

0

9.232.508,17

9.232.508,17

SECRETARIA DA EDUCACAO

105.299.028,33

0

105.299.028,33

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

1.669.300,00

0

1.669.300,00

SECRETARIA DA JUVENTUDE,ESPORTES,LAZER E

2.242.799,00

0

2.242.799,00

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENT

2.247.394,00

0

2.247.394,00

SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RUR

4.855.000,00

0

4.855.000,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS

9.931.167,00

0

9.931.167,00

SECRETARIA DA IND.COMERC.E DESENVOLVIM.

373.000,00

0

373.000,00

SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS

8.735.400,00

0

8.735.400,00

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

13.359.220,00

0

13.359.220,00

 

 

 

Total da Administração Direta

184.424.065,99

83.262.566,17

267.686.632,16

 

 

 

 

2 - ADMINISTRACAO INDIRETA

03- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI

0

12.942.000,00

12.942.000,00

 

 

 

Total da Administração Indireta

0

12.942.000,00

12.942.000,00

 

 

 

 

3 - RESERVA DE CONTINGENCIA

Reserva de Contingencia

50.000,00

0

50.000,00

Total do Município

184.474.065,99

96.204.566,17

280.678.632,16

II- Por função:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 - LEGISLATIVA

9.624.658,56

0

9.624.658,56

03 - ESSENCIAL A JUSTICA

120.000,00

0

120.000,00

04 - ADMINISTRACAO

14.405.024,89

0

14.405.024,89

06 - SEGURANCA PUBLICA

12.028.920,00

0

12.028.920,00

08 - ASSISTENCIA SOCIAL

0

9.296.508,17

9.296.508,17

09 - PREVIDENCIA SOCIAL

0

12.942.000,00

12.942.000,00

10 - SAUDE

0

73.966.058,00

73.966.058,00

12 - EDUCACAO

105.299.028,33

0

105.299.028,33

13 - CULTURA

1.669.300,00

0

1.669.300,00

15 - URBANISMO

20.560.240,44

0

20.560.240,44

16 - HABITACAO

2.000,00

0

2.000,00

17 - SANEAMENTO

1.600,00

0

1.600,00

18 - GESTAO AMBIENTAL

984.100,00

0

984.100,00

20 - AGRICULTURA

2.247.394,00

0

2.247.394,00

22 - INDÚSTRIA

373.000,00

0

373.000,00

26 - TRANSPORTE

4.598.026,56

0

4.598.026,56

27 - DESPORTO E LAZER

2.242.799,00

0

2.242.799,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

10.267.974,21

0

10.267.974,21

99 - RESERVA DE CONTINGENCIA

50.000,00

0

50.000,00

 

 

 

Total do Município

184.474.065,99

96.204.566,17

280.678.632,16

Na definição das despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecidos, neste caso, também, os limites fixados pelo artigo 29-A da Constituição Federal; a destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; e o cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já iniciados e a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos a novos projetos.

Com relação aos fundos especiais para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no Município.

A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares cujo pedido de autorização foi incluído neste projeto.

O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previstos, nos termos em que dispõe art.5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em complemento ao já exposto e atendendo ao disposto no art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são apresentados anexos a esta mensagem, a saber:

Anexo I - Demonstrativo das Transferências Financeiras;

Anexo II - Demonstrativo do Efeito sobre Receitas e Despesas Decorrentes de Concessão de Benefícios Tributários, Creditícios e Financeiros;

Anexo III - Demonstrativo do Cálculo da Receita Corrente Líquida e das Correspondentes Despesas com Pessoal de Competência do Poder Executivo.

MUNICÍPIO DE ITAPEVA

Mensagem- Anexo I

DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

ENTIDADE DE ORIGEM

ENTIDADE DE DESTINO

FINALIDADE

FT

C.APL

VALOR PREVISTO

PREFEITUR MUNICIPAL DE ITAPEVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA

TRANSFERÊNCIA DUODÉCIMO CÂMARA MUNICIPAL

01

110.0000

9.624.658,56

PREFEITUR MUNICIPAL DE ITAPEVA

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPÁL- IIPREM

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PAGAMENTO INATIVOS DO TESOURO

01

110.0000

1.717.000,00

VALOR TOTAL

01

110.0000

11.341.658,56

MUNICÍPIO DE ITAPEVA

Mensagem - Anexo II

DEMONSTRATIVO DO EFEITO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS,

CREDITÍCIOS E FINANCEIROS

(Art. 165, § 6º Constituição) (Art. 5º, II, 1º parte LRF)

BENEFÍCIOS

ESTIMATIVA

R$

EFEITO SOBRE RECEITA/ DESPESA ORÇAMENTÁRIA

% sobre

Receita

Despesa

1. Creditícios

2. Financeiros

2.1.Subvenções Sociais

2.505.489,00

0,93

0,93

3. Fiscais

Mensagem - Anexo III

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E DAS DESPESAS COM PESSOAL

ESPECIFICAÇÃO

VALOR ESTIMADO PARA 2018

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Subtotal das Receitas Correntes da Administração Direta

R$ 269.992.245,52

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Subtotal das Receitas Correntes da Administração Indireta

R$ 48.937.874,47

TOTAL DA RECEITAS CORRENTES DO MUNICIPIO

R$ 318.930.119,99

DEDUÇÕES

R$ 59.230.179,47

(-) Contribuição dos servidores Para custeio do regime próprio

R$ 10.185.955,00

(-) Receita das compensações financeiras entre regimes de Previdência

R$ 50.000,00

(-) Receitas de capital

R$ 10.339.305,00

Receita Patrimonial RPPS

R$ 18.424.198,00

Receitas Intra-orçamentária

R$ 20.230.721,47

RECEITA CORRENTE LIQUIDA

R$ 259.699.940,52

DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL

VALOR ORÇADO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 135.881.195,45

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IPMI)

R$ 465.000,00

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL

R$ 136.346.195,45

PERCENTUAL DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

52,50%

Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão Dara o projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.

Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do Projeto de Lei ora apresentado.

Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 140 / 2017

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$. 318.930.119,99 (trezentos e dezoito milhões, novecentos e trinta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos) e se desdobra em:

I - R$ 230.124.754,20 (duzentos e trinta milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) do orçamento fiscal; e

II - R$ 88.805.365,79 (oitenta e oito milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) do orçamento da seguridade social.

Art.3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

36.389.752,50

73.000,00

36.462.752,50

Receita de Contribuição

4.452.000,00

0,00

4.452.000,00

Receita Patrimonial

1.483.670,00

165.800,00

1.649.470,00

Receitas Agropecuárias

21.000,00

0,00

21.000,00

Receita de serviços

50.000,00

0,00

50.000,00

Receita transferência corrente

193.151.926,70

39.675.691,32

232.827.618,02

Outras receitas correntes

5.114.500,00

0,00

5.114.500,00

Dedução Formação do FUNDEB

-20.924.400,00

0,00

-20.924.400,00

 

 

 

Total das Receitas Correntes

219.738.449,20

39.914.491,32

259.652.940,52

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

10.339.305,00

0,00

10.339.305,00

 

 

 

Total das Receitas de Capital

10.339.305,00

0,00

10.339.305,00

 

 

 

Total da Administração Direta

230.077.754,20

39.914.491,32

269.992.245,52

 

 

 

 

2 - ADMINISTRACAO INDIRETA

Instituto de Previdência-IPMI

RECEITAS CORRENTES

Receita de Contribuição

0,00

10.185.955,00

10.185.955,00

Receita Patrimonial

0,00

18.424.198,00

18.424.198,00

Outras Receitas correntes

47.000,00

50.000,00

97.000,00

Receita Intraorçmanetaria

0,00

20.230.721,47

20.230.721,47

 

 

 

Total das Receitas Correntes

47.000,00

48.890.874,47

48.937.874,47

 

 

 

Total Instituto de Previdência-PMI

47.000,00

48.890.874,47

48.937.874,47

 

 

 

 

3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA

RECEITAS CORRENTES

36.389.752,50

73.000,00

36.462.752,50

4.452.000,00

10.185.955,00

14.637.955,00

1.483.670,00

18.589.998,00

20.073.668,00

21.000,00

0,00

21.000,00

50.000,00

0,00

50.000,00

193.151.926,70

39.675.691,32

232.827.618,02

5.161.500,00

50.000,00

5.211.500,00

0,00

20.230.721,47

20.230.721,47

-20.924.400,00

0,00

-20.924.400,00

Total das Receitas Correntes

219.785.449,20

88.805.365,79

308.590.814,99

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

10.339.305,00

0,00

10.339.305,00

 

 

 

Total das Receitas de Capital

10.339.305,00

0,00

10.339.305,00

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

230.124.754,20

88.805.365,79

318.930.119,99

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 280.678.632,16 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), na seguinte conformidade:

I - R$ 184.474.065,99 (cento e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta quatro mil, sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) do orçamento fiscal; e

II - R$ 96.204.566,17 (noventa e seis milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) do orçamento da seguridade social.

Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada:

I - por categoria econômica:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

DESPESAS CORRENTES

172.380.338,73

80.882.942,16

253.263.280,89

DESPESAS DE CAPITAL

12.043.727,26

2.379.624,01

14.423.351,27

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

10.000,00

0,00

10.000,00

Total da Administração Direta

184.434.065,99

83.262.566,17

267.696.632,16

 

2 - ADMINISTRACAO INDIRETA

DESPESAS CORRENTES

0,00

11.462.000,00

11.462.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

1.480.000,00

1.480.000,00

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

40.000,00

0,00

40.000,00

Total da Administração Indireta

40.000,00

12.942.000,00

12.982.000,00

3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA

DESPESAS CORRENTES

172.380.338,73

92.344.942,16

264.725.280,89

DESPESAS DE CAPITAL

12.043.727,26

3.859.624,01

15.903.351,27

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

50.000,00

0,00

50.000,00

Total da Administração Direta e Indireta

184.474.065,99

96.204.566,17

280.678.632,16

II - por órgão de governo:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

CÂMARA MUNICIPAL

9.624.658,56

0,00

9.624.658,56

SECRETARIA DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS

3.230.999,10

64.000,00

3.294.999,10

SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE

984.100,00

0,00

984.100,00

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO

364.000,00

0,00

364.000,00

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO

4.897.000,00

0,00

4.897.000,00

SECRETARIA DE FINANÇAS

16.611.000,00

0,00

16.611.000,00

SECRETARIA DE SAÚDE

0,00

73.966.058,00

73.966.058,00

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

0,00

9.232.508,17

9.232.508,17

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

105.299.028,33

0,00

105.299.028,33

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

1.669.300,00

0,00

1.669.300,00

SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E

2.242.799,00

0,00

2.242.799,00

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2.247.394,00

0,00

2.247.394,00

SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS

4.855.000,00

0,00

4.855.000,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS

9.931.167,00

0,00

9.931.167,00

SECRETARIA DA IND. COMERC. E DESENVOLVIM.

373.000,00

0,00

373.000,00

SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS

8.735.400,00

0,00

8.735.400,00

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

13.359.220,00

0,00

13.359.220,00

 

 

 

Total da Administração Direta

184.424.065,99

83.262.566,17

267.686.632,16

 

 

 

 

2 - ADMINISTRACAO INDIRETA

03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI

0,00

12.942.000,00

12.942.000,00

Total da Administração Indireta

0,00

12.942.000,00

12.942.000,00

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Reserva de Contingência

50.000,00

0,00

50.000,00

Total do Município

184.474.065,99

96.204.566,17

280.678.632,16

III- por funções:

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 - LEGISLATIVA

9.624.658,56

0,00

9.624.658,56

03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA

120.000,00

0,00

120.000,00

04 - ADMINISTRAÇÃO

14.405.024,89

0,00

14.405.024,89

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

12.028.920,00

0,00

12.028.920,00

08 - ASSISTENCIA SOCIAL

0,00

9.296.508,17

9.296.508,17

09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

12.942.000,00

12.942.000,00

10 - SAÚDE

0,00

73.966.058,00

73.966.058,00

12 - EDUCAÇÃO

105.299.028,33

0,00

105.299.028,33

13 - CULTURA

1.669.300,00

0,00

1.669.300,00

15 - URBANISMO

20.560.240,44

0,00

20.560.240,44

16 - HABITAÇÃO

2.000,00

0,00

2.000,00

17 - SANEAMENTO

1.600,00

0,00

1.600,00

18 - GESTAO AMBIENTAL

984.100,00

0,00

984.100,00

20 - AGRICULTURA

2.247.394,00

0,00

2.247.394,00

22 - INDÚSTRIA

373.000,00

0,00

373.000,00

26 - TRANSPORTE

4.598.026,56

0,00

4.598.026,56

27 - DESPORTO E LAZER

2.242.799,00

0,00

2.242.799,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

10.267.974,21

0,00

10.267.974,21

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

50.000,00

0,00

50.000,00

Total do Município

184.474.065,99

96.204.566,17

280.678.632,16

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:

I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista para o exercício;

V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º Na abertura os créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Tributária Ampliada de 2017 ficou menor do que a receita corrente líquida estimada para 2018 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do art. 142-A da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Tributária Ampliada estimada para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida em 2017,observada a meação determinada no §9º do art.166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º).

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.

Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 052/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Altera a redação do inciso IV do art. 7º.

Art. 1º O inciso IV do art. 7º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

I-(...)

II-(...)

III-(...)

IV- destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;

V-(...)

VI-(...)

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 053/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Altera a redação do caput do artigo 8º e dos §§ 1º,2º e 4º.

Art. 1º O caput do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições previstas no art.142-A da LOM.

Art. 2º O § 1º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art.142-A da LOM.

Art. 3º O § 2º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Em até 120 dias após a publicação desta lei orçamentária, o Poder Executivo dará ciência ao Poder Legislativo, com base no valor efetivamente arrecado em 2017, quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória, e não obrigatória.

Art. 4º O § 4º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá ou ampliará as dotações decorrentes das emendas individuais baseadas no art.142-A da LOM, de maneira proporcional à variação da receita tributária ampliada 2017 reestimada comparada com a efetivamente arrecadada, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização das emendas individuais no exercício, hipótese em que a solução será tratada na forma do artigo seguinte.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 054/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Altera a redação do caput do artigo 9º e §1º, suprimindo os §§ 2º e 3º, renomeando o § 1º, para parágrafo único.

Art. 1º O caput do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida no exercício de 2017, observada a meação determinada no §1º do art.142-A da LOM e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

Art. 2º O § 1º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a ser parágrafo único e a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art.142-A da LOM.

Art. 3º Fica suprimido os §§ 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares. (SUPRIMIDO)

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º). (SUPRIMIDO)

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 055/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Altera a redação do caput do artigo 10.

Art. 1º O caput do art. 10º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito do tipo ARO (Antecipação de Receita Orçamentária), demais operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, através de lei específica.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 056/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Acrescenta parágrafo único no art. 13.

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único no art. 13 do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 (...)

Parágrafo único. Até 30 de junho de 2018, a dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo será revista, a fim de adequar o orçamento ao exato limite constitucional de 7% (sete por cento) da receita tributária arrecadada e das transferências efetivamente realizadas nos exercícios de 2017.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO