Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 28 de setembro de 2017.
MENSAGEM Nº 75 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, a fim de ser apreciado e votado pelos membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ESTIMA a receita e FIXA a despesa do Município para o exercício de 2018”.
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2018, compreendendo a administração direta e a indireta.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (Lei Municipal n.º 4.006, de 11 de julho de 2017), bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição Federal.
O projeto de lei orçamentária ora encaminhado à apreciação dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2018/2021, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Este projeto foi elaborado num ambiente em que as condições econômico-financeiras não são favoráveis à expansão de ações governamentais visto que foi necessário canalizar recursos na ordem de:
I – R$ 1.880.227,70 (um milhão oitocentos e oitenta mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) destinados à amortização da dívida/serviço da dívida pública interna.
II – R$ 8.028.086,03 (Oito milhões vinte e oito mil oitenta e seis reais e três centavos) colocados à disposição da justiça para pagamento de precatórios;
III –2.505.489,00(dois milhões, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) destinados às diversas subvenções/auxílios sociais;
IV – R$ 3.245.513,51 (Três milhões duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos) destinados à transferência para a União a título de Pasep.
Adicionalmente aos comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, apresento, abaixo, demonstrativos referentes às dívidas consolidada e flutuante do município; os saldos de créditos adicionais especiais ainda não utilizados.
E a restos a pagar inscritos e ainda não pagos, bem como a outros compromissos financeiros exigíveis:
DIVIDA CONSOLIDADA | |
POSIÇÃO EM 31.08.2017 Em R$ 1,00 | |
ESPECIFICAÇÃO | SALDO DEVEDOR |
Divida contratado |
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Administração Direta | R$ 0,00 |
Administração Indireta | R$- |
Subtotal | R$ 0,00 |
Cia de Saneamento Sabesp | R$ 1.617.533,26 |
FGTS | R$ 1.220.048,44 |
INSS | R$ 25.201.524,38 |
Outras Dívidas-Acordos | R$ 1.322.061,15 |
Subtotal | R$ 29.361.167,23 |
Precatórios | R$ 27.979.616,27 |
Subtotal | R$ 27.979.616,27 |
Consolidado a longo prazo | 0,00 |
Operação de credito-Pró-transporte | R$1.750.944,80 |
TOTAL DA DIVIDA CONSOLIDADA | R$ 59.091.728,30 |
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DIVIDA FLUTUANTE | |
POSIÇÃO EM 31.08.2017 Em R$ 1,00 | |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
Restos a Pagar | 2.153.801,04 |
Empenhos a pagar exercício | 15.663.703,87 |
Administração Direta | R$ 0,00 |
Administração Indireta | R$ 0,00 |
Subtotal | R$ 17.817.504,91 |
Depósitos | 644.346,53 |
Consignações | 1.920.640,11 |
Credores diversos | 29.628,13 |
Subtotal | 2.594.614,77 |
TOTAL DA DIVIDA FLUTUANTE | 20.412.119,68 |
As receitas estimadas para 2018, incluídas na proposta ora apresentada, podem ser sintetizadas na forma do quadro abaixo:
RECEITA | VALOR | Metodologia Cálculo |
Administração Direta: |
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Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte | 4.975.000,00 |
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 8.450.000,00 |
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Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 2.046.000,00 |
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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 13.800.000,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB.
|
Taxas (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 4.912.132,50 | ISS- adicionado valor de R$2.000.000,00 conf. Lei Complementar 157/2016. |
Contribuição de Melhoria (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 34.100,00 |
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 4.452.000,00 |
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Receita Patrimonial (Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Correção Monetária) | 1.649.470,00 |
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Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios | 41.930.000,00 |
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Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.540.000,00 |
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Bloco do MAC-Saúde | 29.350.000,00 | Conforme Repasse Fixado Ministério |
OutrasTransferências da União | 23.512.000,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB (em algumas receitas foram realizadas repetições ex:PNAE,PNATE,BLOCOS SAÚDE. |
Cota-Parte do ICMS | 49.600.000,00 | Valor reestimado para 2017 mais correções de 5% previsão inflação/PIB. |
Cota-Parte do IPVA | 14.600.000,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB |
Outras Transferências dos Estados | 7.187.218,02 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB (em algumas receitas foram realizadas repetições ex:Glicemia, Proteção social básica. |
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB | 65.100.000,00 | Valor reestimado2017 mais média crescimento FUNDEB nos últimos anos. |
Receitas Convênio Capital | 10.339.305,00 | Termos Convênios formalizados |
Demais Receitas | 7.439.420,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb | -20.924.400,00 | Base 20% das transf.p/ensino |
Subtotal | 269.992.245,52 |
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Administração Indireta- Receitas Próprias10 |
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Instituto de Previdência |
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Contribuição Servidor | 10.185.955,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
Contribuição Patronal | 20.230.721,47 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
Outras receitas | 97.000,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
Receitas Patrimoniais | 18.424.198,00 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
Subtotal | 48.937.874,47 | Valor reestimado para 2017 mais correção de 5% previsão inflação/PIB. |
TOTAL DA RECEITA MUNICIPAL | 318.930.119,99 |
|
Na proposta que estamos apresentando, o mandamento constitucional que determina a aplicação de, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativos abaixo, que mostram, também, as demais vinculações legais existentes em favor do ensino:
RECEITAS CORRENTES | RECEITA BRUTA | % | VALOR A APLICAR | |||
imp. s/ a propriedade predial e territorial urbana | 8.450.000,00 | 25 | 2.112.500,00 | |||
retidos nas fontes | 4.975.000,00 | 25 | 1.243.750,00 | |||
imp.s/tr.inter vivos-bens imov.edir.reais s/imov. | 2.046.000,00 | 25 | 511.500,00 | |||
imposto sobre serviços de qualquer natureza-issqn | 13.800.000,00 | 25 | 3.450.000,00 | |||
cota-parte fundo de participação dos municípios | 38.300.000,00 | 25 | 9.575.000,00 | |||
cota-parte do imposto s/aprop.territorial rural | 1.540.000,00 | 25 | 385.000,00 | |||
1% do fpm - ec 55/2007 | 1.900.000,00 | 25 | 475.000,00 | |||
1% do fpm-cota de julho | 1.730.000,00 | 25 | 432.500,00 | |||
trans.financeira do icms-desoneracao-l.c. n.87/96 | 237.000,00 | 25 | 59.250,00 | |||
cota-parte do icms | 49.600.000,00 | 25 | 12.400.000,00 | |||
cota-parte do ipva | 14.600.000,00 | 25 | 3.650.000,00 | |||
cota-parte do IPI sobre exportação | 345.000,00 | 25 | 86.250,00 | |||
Multas e juros de mora dos tributos | 515.520,00 | 25 | 128.880,00 | |||
Receita da dívida ativa tributaria | 1.730.000,00 | 25 | 432.500,00 | |||
Dedução de receita para Formação do FUNDEB |
| 100 | -20.924.400,00 | |||
Subtotal a ser aplicado (CF art. 212) | 139.768.520,00 |
| 14.017.730,00 | |||
OUTRAS RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO | ||||||
Outras transferências da União vinculadas ao ensino | 14.246.533,00 | 100 | 14.246.533,00 | |||
Outras transferências do Estado vinculadas ao ensino | 4.607.176,70 | 100 | 4.607.176,70 | |||
Rendimento de aplicação financeira das contas decendiais | 5.700,00 | 100 | 5.700,00 | |||
Receita recebida FUNDEB | 65.100.000,00 | 100 | 65.100.000,00 | |||
Rendimento de aplicação financeira do FUNDEB | 125.000,00 | 100 | 125.000,00 | |||
Subtotal a ser aplicado (outros vinculados) | 84.084.409,70 |
| 84.084.409,70 | |||
Total mínimo a ser aplicado no ensino | 98.102.139,70 | |||||
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| |||
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | VALOR |
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| |||
Aplicações, conforme art. 212 da CF. | R$ 21.266.721,43 |
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| |||
SUBTOTAL | R$ 21.266.721,43 |
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| |||
Aplicação dos recursos do FUNBEB | R$ 65.225.000,00 |
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| |||
Aplicação dos recursos do CSE (Salário Educação) | R$ 9.966.602,00 |
|
| |||
Aplicações de outras Transferências da União-Ensino | R$ 4.233.548,20 |
|
| |||
Aplicações de outras Transferências do Estado-Ensino | R$ 4.607.156,70 |
|
| |||
Totalaplicado no ensino | R$ 105.299.028,33 |
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| |||
APLICAÇÃO MINIMA OBRIGATÓRIA | R$ 98.102.139,70 |
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NOTA: Nas aplicações acima, estão inclusas as despesas orçamentárias de todas as entidades do Município.
Ao preparar sua proposta, o Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC nº 53/2006, vinculando os recursos do Fundeb na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, assim como as demais vinculações legais existentes.
No que respeita às ações e aos serviços públicos de saúde, o município tem por obrigação destinar, em 2018, pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.827/2012. Os demonstrativos abaixo comprovam o atendimento a esse mandamento legal:
RECEITAS CORRENTES | RECEITA BRUTA | % | VALOR A APLICAR |
imp. s/ a propriedade predial e territorial urbana | 8.450.000,00 | 15 | 1.267.500,00 |
retidos nas fontes | 4.975.000,00 | 15 | 746.250,00 |
imp.s/tr.inter vivos-bens imov.edir.reais s/imov. | 2.046.000,00 | 15 | 306.900,00 |
imposto sobre serviços de qualquer natureza-issqn | 13.800.000,00 | 15 | 2.070.000,00 |
cota-parte fundo de participação dos municípios | 38.300.000,00 | 15 | 5.745.000,00 |
cota-parte do imposto s/aprop.territorial rural | 1.540.000,00 | 15 | 231.000,00 |
trans.financeira do icms-desoneracao-l.c. n.87/96 | 237.000,00 | 15 | 35.550,00 |
cota-parte do icms | 49.600.000,00 | 15 | 7.440.000,00 |
cota-parte do IPVA | 14.600.000,00 | 15 | 2.190.000,00 |
cota-parte do IPI sobre exportação | 345.000,00 | 15 | 51.750,00 |
MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS | 515.520,00 | 15 | 77.328,00 |
RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA | 1.730.000,00 | 15 | 259.500,00 |
Subtotal a ser aplicado | 136.138.520,00 |
| 20.420.778,00 |
OUTRAS RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE |
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OUTRAS RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE rendimentos | 810,00 | 100 | 810,00 |
Outras transferências da União vinculadas a SAÚDE | 38.292.510,00 | 100 | 38.292.510,00 |
Outras transferências do Estado vinculadas a saúde | 1.625.145,00 | 100 | 1.625.145,00 |
Subtotal a ser aplicado (outros vinculados) | 39.918.465,00 | 100% | 39.918.465,00 |
Total mínimo a ser aplicado na Saúde |
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| 60.339.243,00 |
Despesas com Ações e serviços público de Saúde | Valor |
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Aplicações conforme LC 141/2012 |
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Subtotal | 34.207.539,00 |
TRANSFERÊNCIAS DO SUS |
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APLICAÇÕES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - Saúde | 38.139.124,00 |
APLICAÇÕES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO - Saúde | 1.618.895,00 |
TOTAL APLICADO NA SAÚDE | 73.966.058 |
APLICAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA (Total da Tabela 7) | 60.339.243,00 |
NOTA: Nas aplicações acima, estão inclusas as despesas orçamentárias de todas as entidades do Município.
O orçamento municipal compreende a administração direta e a indireta, neste incluso o orçamento de investimento das empresas nas quais o Município detém a maioria das ações com direito a voto. O orçamento da seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração direta, das autarquias e das fundações.
Os recursos orçamentários do Município serão aplicados segundo os quadros abaixo, que mostram a sua distribuição por órgão e por função de governo:
I- POR ORGÃO DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
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1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
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CAMARA MUNICIPAL | 9.624.658,56 | 0 | 9.624.658,56 |
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SECRETARIA DE GOVERNO E NEGOCIOS JURIDIC | 3.230.999,10 | 64.000,00 | 3.294.999,10 |
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SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE | 984.100,00 | 0 | 984.100,00 |
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SECRETARIA DE COORDENACAO E PLANEJAMENTO | 364.000,00 | 0 | 364.000,00 |
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SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO | 4.897.000,00 | 0 | 4.897.000,00 |
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SECRETARIA DE FINANCAS | 16.611.000,00 | 0 | 16.611.000,00 |
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SECRETARIA DE SAUDE | 0 | 73.966.058,00 | 73.966.058,00 |
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 0 | 9.232.508,17 | 9.232.508,17 |
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SECRETARIA DA EDUCACAO | 105.299.028,33 | 0 | 105.299.028,33 |
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SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | 1.669.300,00 | 0 | 1.669.300,00 |
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SECRETARIA DA JUVENTUDE,ESPORTES,LAZER E | 2.242.799,00 | 0 | 2.242.799,00 |
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SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENT | 2.247.394,00 | 0 | 2.247.394,00 |
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SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RUR | 4.855.000,00 | 0 | 4.855.000,00 |
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SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS | 9.931.167,00 | 0 | 9.931.167,00 |
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SECRETARIA DA IND.COMERC.E DESENVOLVIM. | 373.000,00 | 0 | 373.000,00 |
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SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS | 8.735.400,00 | 0 | 8.735.400,00 |
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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL | 13.359.220,00 | 0 | 13.359.220,00 |
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Total da Administração Direta | 184.424.065,99 | 83.262.566,17 | 267.686.632,16 |
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2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
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03- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI | 0 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
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Total da Administração Indireta | 0 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
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3 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
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Reserva de Contingencia | 50.000,00 | 0 | 50.000,00 |
Total do Município | 184.474.065,99 | 96.204.566,17 | 280.678.632,16 |
II- Por função:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
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01 - LEGISLATIVA | 9.624.658,56 | 0 | 9.624.658,56 |
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03 - ESSENCIAL A JUSTICA | 120.000,00 | 0 | 120.000,00 |
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04 - ADMINISTRACAO | 14.405.024,89 | 0 | 14.405.024,89 |
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06 - SEGURANCA PUBLICA | 12.028.920,00 | 0 | 12.028.920,00 |
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08 - ASSISTENCIA SOCIAL | 0 | 9.296.508,17 | 9.296.508,17 |
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09 - PREVIDENCIA SOCIAL | 0 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
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10 - SAUDE | 0 | 73.966.058,00 | 73.966.058,00 |
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12 - EDUCACAO | 105.299.028,33 | 0 | 105.299.028,33 |
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13 - CULTURA | 1.669.300,00 | 0 | 1.669.300,00 |
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15 - URBANISMO | 20.560.240,44 | 0 | 20.560.240,44 |
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16 - HABITACAO | 2.000,00 | 0 | 2.000,00 |
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17 - SANEAMENTO | 1.600,00 | 0 | 1.600,00 |
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18 - GESTAO AMBIENTAL | 984.100,00 | 0 | 984.100,00 |
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20 - AGRICULTURA | 2.247.394,00 | 0 | 2.247.394,00 |
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22 - INDÚSTRIA | 373.000,00 | 0 | 373.000,00 |
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26 - TRANSPORTE | 4.598.026,56 | 0 | 4.598.026,56 |
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27 - DESPORTO E LAZER | 2.242.799,00 | 0 | 2.242.799,00 |
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28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 10.267.974,21 | 0 | 10.267.974,21 |
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99 - RESERVA DE CONTINGENCIA | 50.000,00 | 0 | 50.000,00 |
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|
Total do Município | 184.474.065,99 | 96.204.566,17 | 280.678.632,16 |
Na definição das despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecidos, neste caso, também, os limites fixados pelo artigo 29-A da Constituição Federal; a destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; e o cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já iniciados e a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos a novos projetos.
Com relação aos fundos especiais para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no Município.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares cujo pedido de autorização foi incluído neste projeto.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previstos, nos termos em que dispõe art.5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em complemento ao já exposto e atendendo ao disposto no art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são apresentados anexos a esta mensagem, a saber:
Anexo I - Demonstrativo das Transferências Financeiras;
Anexo II - Demonstrativo do Efeito sobre Receitas e Despesas Decorrentes de Concessão de Benefícios Tributários, Creditícios e Financeiros;
Anexo III - Demonstrativo do Cálculo da Receita Corrente Líquida e das Correspondentes Despesas com Pessoal de Competência do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA | ||||||||
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| Mensagem- Anexo I |
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DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS | ||||||||
ENTIDADE DE ORIGEM |
ENTIDADE DE DESTINO |
FINALIDADE |
FT |
C.APL |
VALOR PREVISTO | |||
| ||||||||
PREFEITUR MUNICIPAL DE ITAPEVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA |
TRANSFERÊNCIA DUODÉCIMO CÂMARA MUNICIPAL |
01 |
110.0000 |
9.624.658,56 | |||
PREFEITUR MUNICIPAL DE ITAPEVA |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPÁL- IIPREM | TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PAGAMENTO INATIVOS DO TESOURO |
01 |
110.0000 |
1.717.000,00 | |||
VALOR TOTAL |
|
| 01 | 110.0000 |
11.341.658,56 |
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Mensagem - Anexo II
DEMONSTRATIVO DO EFEITO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, CREDITÍCIOS E FINANCEIROS (Art. 165, § 6º Constituição) (Art. 5º, II, 1º parte LRF) | |||
BENEFÍCIOS |
ESTIMATIVA R$ | EFEITO SOBRE RECEITA/ DESPESA ORÇAMENTÁRIA % sobre | |
Receita | Despesa | ||
1. Creditícios |
|
|
|
2. Financeiros 2.1.Subvenções Sociais |
2.505.489,00 |
0,93 |
0,93 |
3. Fiscais |
|
|
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Mensagem - Anexo III
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DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E DAS DESPESAS COM PESSOAL | |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR ESTIMADO PARA 2018 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
Subtotal das Receitas Correntes da Administração Direta | R$ 269.992.245,52 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
Subtotal das Receitas Correntes da Administração Indireta | R$ 48.937.874,47 |
TOTAL DA RECEITAS CORRENTES DO MUNICIPIO | R$ 318.930.119,99 |
DEDUÇÕES | R$ 59.230.179,47 |
(-) Contribuição dos servidores Para custeio do regime próprio | R$ 10.185.955,00 |
(-) Receita das compensações financeiras entre regimes de Previdência | R$ 50.000,00 |
(-) Receitas de capital | R$ 10.339.305,00 |
Receita Patrimonial RPPS | R$ 18.424.198,00 |
Receitas Intra-orçamentária | R$ 20.230.721,47 |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA | R$ 259.699.940,52 |
DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL | VALOR ORÇADO |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | R$ 135.881.195,45 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IPMI) | R$ 465.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL | R$ 136.346.195,45 |
PERCENTUAL DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 52,50% |
Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão Dara o projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do Projeto de Lei ora apresentado.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 140 / 2017
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$. 318.930.119,99 (trezentos e dezoito milhões, novecentos e trinta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos) e se desdobra em:
I - R$ 230.124.754,20 (duzentos e trinta milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 88.805.365,79 (oitenta e oito milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) do orçamento da seguridade social.
Art.3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
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1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 36.389.752,50 | 73.000,00 | 36.462.752,50 |
Receita de Contribuição | 4.452.000,00 | 0,00 | 4.452.000,00 |
Receita Patrimonial | 1.483.670,00 | 165.800,00 | 1.649.470,00 |
Receitas Agropecuárias | 21.000,00 | 0,00 | 21.000,00 |
Receita de serviços | 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 |
Receita transferência corrente | 193.151.926,70 | 39.675.691,32 | 232.827.618,02 |
Outras receitas correntes | 5.114.500,00 | 0,00 | 5.114.500,00 |
Dedução Formação do FUNDEB | -20.924.400,00 | 0,00 | -20.924.400,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes | 219.738.449,20 | 39.914.491,32 | 259.652.940,52 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
| 10.339.305,00 | 0,00 | 10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital | 10.339.305,00 | 0,00 | 10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta | 230.077.754,20 | 39.914.491,32 | 269.992.245,52 |
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|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
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Instituto de Previdência-IPMI |
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|
RECEITAS CORRENTES |
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|
Receita de Contribuição | 0,00 | 10.185.955,00 | 10.185.955,00 |
Receita Patrimonial | 0,00 | 18.424.198,00 | 18.424.198,00 |
Outras Receitas correntes | 47.000,00 | 50.000,00 | 97.000,00 |
Receita Intraorçmanetaria | 0,00 | 20.230.721,47 | 20.230.721,47 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes | 47.000,00 | 48.890.874,47 | 48.937.874,47 |
|
|
|
|
Total Instituto de Previdência-PMI | 47.000,00 | 48.890.874,47 | 48.937.874,47 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
| 36.389.752,50 | 73.000,00 | 36.462.752,50 |
| 4.452.000,00 | 10.185.955,00 | 14.637.955,00 |
| 1.483.670,00 | 18.589.998,00 | 20.073.668,00 |
| 21.000,00 | 0,00 | 21.000,00 |
| 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 |
| 193.151.926,70 | 39.675.691,32 | 232.827.618,02 |
| 5.161.500,00 | 50.000,00 | 5.211.500,00 |
| 0,00 | 20.230.721,47 | 20.230.721,47 |
| -20.924.400,00 | 0,00 | -20.924.400,00 |
Total das Receitas Correntes | 219.785.449,20 | 88.805.365,79 | 308.590.814,99 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
| 10.339.305,00 | 0,00 | 10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital | 10.339.305,00 | 0,00 | 10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta | 230.124.754,20 | 88.805.365,79 | 318.930.119,99 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 280.678.632,16 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 184.474.065,99 (cento e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta quatro mil, sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 96.204.566,17 (noventa e seis milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL | |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
| |
DESPESAS CORRENTES | 172.380.338,73 | 80.882.942,16 | 253.263.280,89 | |
DESPESAS DE CAPITAL | 12.043.727,26 | 2.379.624,01 | 14.423.351,27 | |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS | 10.000,00 | 0,00 | 10.000,00 | |
Total da Administração Direta | 184.434.065,99 | 83.262.566,17 | 267.696.632,16 | |
|
|
|
| |
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
| |
DESPESAS CORRENTES | 0,00 | 11.462.000,00 | 11.462.000,00 | |
DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 | 1.480.000,00 | 1.480.000,00 | |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS | 40.000,00 | 0,00 | 40.000,00 | |
Total da Administração Indireta | 40.000,00 | 12.942.000,00 | 12.982.000,00 | |
|
|
|
| |
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
| |
DESPESAS CORRENTES | 172.380.338,73 | 92.344.942,16 | 264.725.280,89 | |
DESPESAS DE CAPITAL | 12.043.727,26 | 3.859.624,01 | 15.903.351,27 | |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS | 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 | |
Total da Administração Direta e Indireta | 184.474.065,99 | 96.204.566,17 | 280.678.632,16 |
II - por órgão de governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL | 9.624.658,56 | 0,00 | 9.624.658,56 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS | 3.230.999,10 | 64.000,00 | 3.294.999,10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE | 984.100,00 | 0,00 | 984.100,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO | 364.000,00 | 0,00 | 364.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO | 4.897.000,00 | 0,00 | 4.897.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE FINANÇAS | 16.611.000,00 | 0,00 | 16.611.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE | 0,00 | 73.966.058,00 | 73.966.058,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 0,00 | 9.232.508,17 | 9.232.508,17 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 105.299.028,33 | 0,00 | 105.299.028,33 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | 1.669.300,00 | 0,00 | 1.669.300,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E | 2.242.799,00 | 0,00 | 2.242.799,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | 2.247.394,00 | 0,00 | 2.247.394,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS | 4.855.000,00 | 0,00 | 4.855.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS | 9.931.167,00 | 0,00 | 9.931.167,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA IND. COMERC. E DESENVOLVIM. | 373.000,00 | 0,00 | 373.000,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS | 8.735.400,00 | 0,00 | 8.735.400,00 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL | 13.359.220,00 | 0,00 | 13.359.220,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta | 184.424.065,99 | 83.262.566,17 | 267.686.632,16 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI | 0,00 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
Total da Administração Indireta | 0,00 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
Reserva de Contingência | 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 |
Total do Município | 184.474.065,99 | 96.204.566,17 | 280.678.632,16 |
III- por funções:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
|
|
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|
01 - LEGISLATIVA | 9.624.658,56 | 0,00 | 9.624.658,56 |
|
|
|
|
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA | 120.000,00 | 0,00 | 120.000,00 |
|
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|
04 - ADMINISTRAÇÃO | 14.405.024,89 | 0,00 | 14.405.024,89 |
|
|
|
|
06 - SEGURANÇA PÚBLICA | 12.028.920,00 | 0,00 | 12.028.920,00 |
|
|
|
|
08 - ASSISTENCIA SOCIAL | 0,00 | 9.296.508,17 | 9.296.508,17 |
|
|
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|
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 12.942.000,00 | 12.942.000,00 |
|
|
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|
10 - SAÚDE | 0,00 | 73.966.058,00 | 73.966.058,00 |
|
|
|
|
12 - EDUCAÇÃO | 105.299.028,33 | 0,00 | 105.299.028,33 |
|
|
|
|
13 - CULTURA | 1.669.300,00 | 0,00 | 1.669.300,00 |
|
|
|
|
15 - URBANISMO | 20.560.240,44 | 0,00 | 20.560.240,44 |
|
|
|
|
16 - HABITAÇÃO | 2.000,00 | 0,00 | 2.000,00 |
|
|
|
|
17 - SANEAMENTO | 1.600,00 | 0,00 | 1.600,00 |
|
|
|
|
18 - GESTAO AMBIENTAL | 984.100,00 | 0,00 | 984.100,00 |
|
|
|
|
20 - AGRICULTURA | 2.247.394,00 | 0,00 | 2.247.394,00 |
|
|
|
|
22 - INDÚSTRIA | 373.000,00 | 0,00 | 373.000,00 |
|
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|
|
26 - TRANSPORTE | 4.598.026,56 | 0,00 | 4.598.026,56 |
|
|
|
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27 - DESPORTO E LAZER | 2.242.799,00 | 0,00 | 2.242.799,00 |
|
|
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|
28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 10.267.974,21 | 0,00 | 10.267.974,21 |
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|
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 |
|
|
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|
Total do Município | 184.474.065,99 | 96.204.566,17 | 280.678.632,16 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura os créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Tributária Ampliada de 2017 ficou menor do que a receita corrente líquida estimada para 2018 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do art. 142-A da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Tributária Ampliada estimada para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida em 2017,observada a meação determinada no §9º do art.166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º).
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.
Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
ALEXSANDER FRANSON
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
ALEXSANDER FRANSON
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
ALEXSANDER FRANSON
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PR
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR - PP
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WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
WILSON ROBERTO MARGARIDO
VEREADOR - PP
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DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
EDIVALDO NEGÃO
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
MARCIO SUPERVISOR
VEREADOR - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
MARCIO SUPERVISOR
VEREADOR - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
MARCIO SUPERVISOR
VEREADOR - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DR. PEDRO CORREA
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DR. PEDRO CORREA
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
DR. PEDRO CORREA
VEREADOR - PSD
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TONI DO COFESA
VEREADOR - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
TONI DO COFESA
VEREADOR - PSDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
LAERCIO LOPES
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
LAERCIO LOPES
VEREADOR - PMDB
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2017.
LAERCIO LOPES
VEREADOR - PMDB
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 052/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Altera a redação do inciso IV do art. 7º.
Art. 1º O inciso IV do art. 7º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
I-(...)
II-(...)
III-(...)
IV- destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V-(...)
VI-(...)
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 053/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Altera a redação do caput do artigo 8º e dos §§ 1º,2º e 4º.
Art. 1º O caput do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições previstas no art.142-A da LOM.
Art. 2º O § 1º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art.142-A da LOM.
Art. 3º O § 2º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Em até 120 dias após a publicação desta lei orçamentária, o Poder Executivo dará ciência ao Poder Legislativo, com base no valor efetivamente arrecado em 2017, quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória, e não obrigatória.
Art. 4º O § 4º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá ou ampliará as dotações decorrentes das emendas individuais baseadas no art.142-A da LOM, de maneira proporcional à variação da receita tributária ampliada 2017 reestimada comparada com a efetivamente arrecadada, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização das emendas individuais no exercício, hipótese em que a solução será tratada na forma do artigo seguinte.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 054/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Altera a redação do caput do artigo 9º e §1º, suprimindo os §§ 2º e 3º, renomeando o § 1º, para parágrafo único.
Art. 1º O caput do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida no exercício de 2017, observada a meação determinada no §1º do art.142-A da LOM e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
Art. 2º O § 1º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a ser parágrafo único e a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art.142-A da LOM.
Art. 3º Fica suprimido os §§ 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares. (SUPRIMIDO)
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º). (SUPRIMIDO)
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 055/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Altera a redação do caput do artigo 10.
Art. 1º O caput do art. 10º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito do tipo ARO (Antecipação de Receita Orçamentária), demais operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, através de lei específica.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 056/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Acrescenta parágrafo único no art. 13.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único no art. 13 do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2018, a dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo será revista, a fim de adequar o orçamento ao exato limite constitucional de 7% (sete por cento) da receita tributária arrecadada e das transferências efetivamente realizadas nos exercícios de 2017.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |