Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O princípio da publicidade está previsto no Artigo 5º, XXXIII, XXXIV, LXXII, da Constituição Federal e consagra o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse pessoal e da transparência na atuação administrativa. Numa sociedade tão moderna como hoje eis que o dever de transparência da Administração Pública se faz essencial. Hoje é comum que os administrados tenham dificuldade de saber os programas públicos, equipamentos públicos e informações que lhes digam respeito por falta da devida transparência. E quando tratamos do idoso, a situação se torna ainda mais delicada, merecendo de forma efetiva uma maior proteção social dada a vulnerabilidade desse grupo social. Ora, nesse sentido a Constituição Federal, a Legislação Federal (Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03) garantem essa proteção aos idosos.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0147/2017
Autoria: Rodrigo Tassinari
Dispõe sobre o acesso a informações acerca dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados à idosos mantidos pelo Município.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o acesso a informações acerca dos programas sociais, políticas públicas e equipamentos públicos destinados aos idosos mantidos pelo Município de Itapeva.
Art. 2º - O acesso previsto no artigo 1º desta lei dar-se-á, necessariamente, por meio da divulgação de informações na página da Prefeitura Municipal de Itapeva na Internet, podendo ser utilizados também', outros meios de acesso livre.
Parágrafo único. Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, no mínimo, os seguintes itens:
I - nome dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados aos idosos.
II - endereço, bairro, prefeitura regional e telefone dos locais aonde referidos programas ou equipamentos sociais são mantidos;
III - horário de atendimento desses equipamentos e programas;
IV - legislação que rege esses programas.
Art. 3º - Consideram-se programas sociais, para os fins desta Lei, todos os programas dirigidos à população idosa que visem à proteção social dos mesmos, conforme objetivos e ações descritos na legislação que os instituiu, e que sejam executados tanto com recursos exclusivos do Município como de parcerias com outras esferas de governo ou com organizações não-governamentais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de outubro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM