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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho o prazer de apresentar, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) para mulheres e idosos”. A motivação deste projeto de lei é reduzir a vulnerabilidade das mulheres e idosos que utilizam o transporte público e que desembarcam dos veículos durante a noite nas paradas obrigatórias (ponto de ônibus). São vários os relatos de roubos, ameaças e outras situações que causam medo e ameaçam a segurança no trajeto entre a residência e o ponto do ônibus. Bandidos aproveitam-se da falta de iluminação, pouco movimento de veículos e pessoas e da certeza do desembarque naquele local para cometerem crimes, sendo as mulheres e idosos os alvos principais. Com a prerrogativa de desembarcar fora do ponto, eles podem escolher o local que lhe proporciona a melhor sensação de segurança, além disso, sendo o desembarque em local incerto, dificulta a ação dos meliantes. Certo de poder contar com a concordância e aprovação dos nobres pares, aproveito para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.


PROJETO DE LEI 0170/2017

Autoria: Marcio Supervisor

Dispõe sobre o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) para mulheres e idosos.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido para mulheres e idosos, usuários do sistema de transporte coletivo, o direito de desembarcar entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), a partir das 21 horas até às 6 horas.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se idoso aquele com idade superior a 60 anos completos.

Art. 2º O desembarque será realizado sempre que solicitado pelas pessoas que atendam os requisitos firmados nesta norma, no local mais próximo ao solicitado, em que haja condições de segurança para a parada do veículo na via, observando sempre o itinerário da linha de transporte coletivo.

Art. 3º Deverá ser afixado, em local visível, no interior dos ônibus do sistema de transporte coletivo informativo a respeito do que determina esta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de novembro de 2017.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB