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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 151/17 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., INSTITUI taxas e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/17 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.

Art. 1º Fica incluído o inciso III no artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

III – decidir sobre recurso voluntário interposto nos termos do artigo 58.”

Art. 2º O parágrafo primeiro do artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. (...)

§1º Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento determinada em decisão irrecorrível pelo Chefe do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignando:”

Art. 3º Os incisos I e II do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. (...)

I – qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;

II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Art. 4º O artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Ao interessado é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação da inspeção sanitária municipal, mediante petição dirigida ao Chefe do S.I.M., expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos.

Art. 5º O parágrafo terceiro e o caput do artigo 69 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. Ficam instituídas Taxas de Registro, Análise e Fiscalização relativas à inspeção sanitária de competência da S.M.D.E.T.A., correspondentes a:

(...)

§ 3º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento de taxas incumbirá ao órgão executor, sem prejuízo da ação dos Auditores Fiscais de Tributos, sendo que a receita apurada será revertida para o Fundo de Inspeção Municipal e aplicada exclusivamente no financiamento e aperfeiçoamento das atividades do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 6º Fica incluída a alínea “f” no item I do ANEXO I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

I) Taxas de prestação de serviços:

(...)

f) Pela análise pericial de produtos de origem animal – 02 (duas) UFESP.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de novembro de 2017.

JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VICE-PRESIDENTE

JEFERSON MODESTO SILVA

MEMBRO

RODRIGO TASSINARI

MEMBRO

WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA

MEMBRO