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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

EMENDA Nº 053/17 – Comissão de EFEO

Ementa: Altera a redação do caput do artigo 8º e dos §§ 1º,2º e 4º.

Art. 1º O caput do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições previstas no art.142-A da LOM.

Art. 2º O § 1º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art.142-A da LOM.

Art. 3º O § 2º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Em até 120 dias após a publicação desta lei orçamentária, o Poder Executivo dará ciência ao Poder Legislativo, com base no valor efetivamente arrecado em 2017, quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória, e não obrigatória.

Art. 4º O § 4º do art. 8º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá ou ampliará as dotações decorrentes das emendas individuais baseadas no art.142-A da LOM, de maneira proporcional à variação da receita tributária ampliada 2017 reestimada comparada com a efetivamente arrecadada, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização das emendas individuais no exercício, hipótese em que a solução será tratada na forma do artigo seguinte.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

ALEXSANDER SALDANHA FRANSON

MEMBRO