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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 140/17 - Prefeito Luiz Cavani - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
EMENDA Nº 054/17 – Comissão de EFEO
Ementa: Altera a redação do caput do artigo 9º e §1º, suprimindo os §§ 2º e 3º, renomeando o § 1º, para parágrafo único.
Art. 1º O caput do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida no exercício de 2017, observada a meação determinada no §1º do art.142-A da LOM e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
Art. 2º O § 1º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, passa a ser parágrafo único e a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art.142-A da LOM.
Art. 3º Fica suprimido os §§ 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei 140/17, que Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares. (SUPRIMIDO)
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º). (SUPRIMIDO)
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de novembro de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |