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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 12 de dezembro de 2017.

MENSAGEM N.º 97 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de contribuição às Associação de Pais e Mestres – APM que especifica e dá outras providências.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para realizar repasse de recursos por meio de Contribuição, mediante a celebração do respectivo Termo de Colaboração, às 61 (sessenta e uma) Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais, visando a cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar, no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Assim, tem-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo um relevante objetivo, de grande importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos alunos matriculados nas unidades escolares.

A Contribuição a ser concedida pelo Município será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, no valor mensal de:

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

Alunos

Valor

do

Repasse

I

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

687

R$ 2.885,40

II

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

225

R$ 945,00

III

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

238

R$ 999,60

IV

Escola Municipal Professora Auta Rolim

361

R$ 1.516,20

V

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

126

R$ 600,00

VI

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

294

R$ 1.234,80

VII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

260

R$ 1.092,00

VIII

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

273

R$ 1.146,60

IX

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

185

R$ 777,00

X

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

474

R$ 1.990,80

XI

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

264

R$ 1.108,80

XII

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

105

R$ 600,00

XIII

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

249

R$ 1.045,80

XIV

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

673

R$ 2.826,60

XV

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

154

R$ 646,80

XVI

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

371

R$ 1.558,20

XVII

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

189

R$ 793,80

XVIII

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

229

R$ 961,80

XIX

E.M. José Lopes Fernandez

364

R$ 1.528,80

XX

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

261

R$ 1.096,20

XXI

APM da E.M. José Mokarzel

169

R$ 709,80

XXII

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

237

R$ 995,40

XXIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

58

R$ 600,00

XXIV

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

589

R$ 2.473,80

XXV

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

343

R$ 1.440,60

XXVI

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

274

R$ 1.150,80

XXVII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

114

R$ 600,00

XXVIII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

214

R$ 898,80

XXIV

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

423

R$ 1.776,60

XXX

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

279

R$ 1.171,80

XXXI

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

399

R$ 1.675,80

XXXII

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

138

R$ 600,00

XXXIII

A.P.M da E.M. Raphael Fabri Netto

219

R$ 919,80

XXXIV

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

230

R$ 966,00

XXXV

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

144

R$ 600,00

XXXVI

EM Ministro Sérgio Motta

150

R$ 600,00

XXXVII

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

468

R$1.965,60

XXXVIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

312

R$ 1.310,40

XXXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

174

R$ 730,80

XL

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

317

R$ 1.331,40

XLI

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

193

R$ 810,60

XLII

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

105

R$ 600,00

XLIII

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

164

R$ 688,80

XLIV

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

190

R$ 798,00

XLV

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

314

R$ 1.318,80

XLVI

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

198

R$ 831,60

XLVII

APM - Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

204

R$ 856,80

XLVIII

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

217

R$ 911,40

XLIX

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

218

R$ 915,60

L

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

153

R$ 642,60

LI

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

84

R$ 600,00

LII

APM da EMEI Lar Esperança

272

R$ 1.142,40

LIII

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

217

R$ 911,40

LIV

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

86

R$ 600,00

LV

APM - EMEI Profa. Mary Law Felippe

247

R$ 1.037,40

LVI

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

94

R$ 600,00

LVII

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

183

R$ 768,60

LVIII

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

122

R$ 600,00

LIX

Escola Música Hugo Belezia

187

R$ 785,40

LX

APM E.M.E.I Oscar Vieira Murat

105

R$ 600,00

LXI

APM E.M.E.I Rev. Antonio Marins

95

R$ 600,00

Além disso, as Associações das Escolas que forem escolhidas para participarem do Desfile Comemorativo ao Aniversário da Cidade receberão, na segunda parcela anual, independente do número de alunos, um repasse adicional, a saber: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) destinados as cada uma das 5 (cinco) unidades escolares de Educação Infantil e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) destinados a cada uma das 15 (quinze) unidades escolares de Ensino Fundamental, devendo ser empregados exclusivamente para o evento.

As despesas decorrentes do repasse de recursos as APMs serão cobertas pelas dotações orçamentárias, elencada a seguir:

I – para as escolas de Ensino Infantil - Creche:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

365

Programa

2001

Ação

2055

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2120000

N.º da Despesa

381

II – para as escolas de Ensino Infantil – Pré Escola:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

365

Programa

2001

Ação

2055

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2130000

N.º da Despesa

2795

III - para Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e II:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

361

Programa

2001

Ação

2047

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2200000

N.º da Despesa

379

A transferência dos recursos será regida pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) e nas Instruções n.º 02, de 3 de agosto de 2016, emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Além disso, a celebração do Termo de Colaboração, se dará em observância às regras dispostas na Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e na Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.205, de 14 de dezembro de 2015, especialmente em seu artigo 31, inciso II, que assim dispõe:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso)

Acompanha o presente, declaração de adequação de despesa expedida pelo ordenador e cópia dos Planos de Trabalhos.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0184/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de contribuição às Associação de Pais e Mestres – APM que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Contribuição, mediante a celebração do respectivo Termo de Colaboração, visando à cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, às Associações de Pais e Mestres a seguir arroladas:

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

CNPJ/MF

I

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

47.815.956/0001-05

II

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

03.729.315/0001-62

III

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

05.108.479/0001-06

IV

Escola Municipal Professora Auta Rolim

04.352.984/0001-20

V

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

03.731.481/0001-01

VI

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

60.122.579/0001-97

VII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

50.801.950/0001-93

VIII

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

05.040.686/0001-68

IX

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

00.894.200/0001-35

X

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

00.696.074/0001-04

XI

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

50.802.537/0001-43

XII

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

05.323.719/0001-87

XIII

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

00.696.075/0001-59

XIV

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

49.540.081/0001-01

XV

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

04.990.373/0001-08

XVI

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

05.346.482/0001-50

XVII

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

04.623.338/0001-50

XVIII

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

02.474.046/0001-78

XIX

E.M. José Lopes Fernandez

47.816.681/0001-24

XX

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

57.053.951/0001-46

XXI

APM da E.M. José Mokarzel

04.433.630/0001-00

XXII

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

50.802.065/0001-29

XXIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

03.797.493/0001-20

XXIV

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

50.800.960/0001-04

XXV

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

06.965.901/0001-02

XXVI

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

15.637.961/0001-89

XXVII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

58.979.238/0001-90

XXVIII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

02.474.569/0001-14

XXIV

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

06.946.113/0001-60

XXX

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

03.734.972/0001-06

XXXI

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

05.601.181/0001-25

XXXII

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

00.857.051/0001-34

XXXIII

A.P.M da E.M. Raphael Fabri Netto

04.648.873/0001-66

XXXIV

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

02.553.010/0001-80

XXXV

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

03.097.297/0001-43

XXXVI

EM Ministro Sérgio Motta

04.595.345/0001-96

XXXVII

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

47.816.731/0001-73

XXXVIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

49.540.016/0001-86

XXXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

57.054.314/0001-94

XL

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

05.111.038/0001-55

XLI

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

09.157.770/0001-17

XLII

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

09.075.876/0001-71

XLIII

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

09.152.621/0001-65

XLIV

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

09.096.222/0001-24

XLV

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

12.559.499/0001-50

XLVI

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

09.509.547/0001-91

XLVII

APM Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

09.085.355/0001-03

XLVIII

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

09.143.277/0001-48

XLIX

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

09.629.615/0001-56

L

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

10.332.556/0001-39

LI

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

11.923.622/0001-08

LII

APM da EMEI Lar Esperança

09.688.550/0001-10

LIII

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

09.138.268/0001-69

LIV

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

09.688.596/0001-39

LV

APM EMEI Profa. Mary Law Felippe

09.087.204/0001-86

LVI

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

10.905.111/0001-09

LVII

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

10.353.163/0001-01

LVIII

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

17.979.349/0001-10

LIX

Escola Música Hugo Belezia

21.588.974/0001-08

LX

APM E.M.E.I Oscar Vieira Murat

19.464.799/0001-03

LXI

APM E.M.E.I Rev. Antonio Marins

23.552.204/0001-30

Art. 2º O prazo de vigência do Termo de Colaboração será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, através de Termo Aditivo.

Art. 3º A Contribuição será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, até o quinto dia útil, no valor mensal, nas seguintes conformidades:

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

Alunos

Valor

do

Repasse

I

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

687

R$ 2.885,40

II

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

225

R$ 945,00

III

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

238

R$ 999,60

IV

Escola Municipal Professora Auta Rolim

361

R$ 1.516,20

V

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

126

R$ 600,00

VI

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

294

R$ 1.234,80

VII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

260

R$ 1.092,00

VIII

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

273

R$ 1.146,60

IX

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

185

R$ 777,00

X

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

474

R$ 1.990,80

XI

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

264

R$ 1.108,80

XII

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

105

R$ 600,00

XIII

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

249

R$ 1.045,80

XIV

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

673

R$ 2.826,60

XV

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

154

R$ 646,80

XVI

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

371

R$ 1.558,20

XVII

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

189

R$ 793,80

XVIII

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

229

R$ 961,80

XIX

E.M. José Lopes Fernandez

364

R$ 1.528,80

XX

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

261

R$ 1.096,20

XXI

APM da E.M. José Mokarzel

169

R$ 709,80

XXII

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

237

R$ 995,40

XXIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

58

R$ 600,00

XXIV

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

589

R$ 2.473,80

XXV

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

343

R$ 1.440,60

XXVI

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

274

R$ 1.150,80

XXVII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

114

R$ 600,00

XXVIII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

214

R$ 898,80

XXIV

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

423

R$ 1.776,60

XXX

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

279

R$ 1.171,80

XXXI

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

399

R$ 1.675,80

XXXII

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

138

R$ 600,00

XXXIII

A.P.M da E.M. Raphael Fabri Netto

219

R$ 919,80

XXXIV

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

230

R$ 966,00

XXXV

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

144

R$ 600,00

XXXVI

EM Ministro Sérgio Motta

150

R$ 600,00

XXXVII

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

468

R$1.965,60

XXXVIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

312

R$ 1.310,40

XXXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

174

R$ 730,80

XL

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

317

R$ 1.331,40

XLI

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

193

R$ 810,60

XLII

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

105

R$ 600,00

XLIII

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

164

R$ 688,80

XLIV

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

190

R$ 798,00

XLV

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

314

R$ 1.318,80

XLVI

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

198

R$ 831,60

XLVII

APM -Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

204

R$ 856,80

XLVIII

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

217

R$ 911,40

XLIX

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

218

R$ 915,60

L

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

153

R$ 642,60

LI

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

84

R$ 600,00

LII

APM da EMEI Lar Esperança

272

R$ 1.142,40

LIII

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

217

R$ 911,40

LIV

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

86

R$ 600,00

LV

APM - EMEI Profa. Mary Law Felippe

247

R$ 1.037,40

LVI

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

94

R$ 600,00

LVII

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

183

R$ 768,60

LVIII

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

122

R$ 600,00

LIX

Escola Música Hugo Belezia

187

R$ 785,40

LX

APM E.M.E.I Oscar Vieira Murat

105

R$ 600,00

LXi

APM E.M.E.I Rev. Antonio Marins

95

R$ 600,00

§ 1º O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar, referente ao ano anterior da publicação desta Lei, ou caso não haja o referido levantamento, pelo número lançado no Sistema PRODESP, podendo ser corrigido para os anos posteriores, mediante Decreto, da seguinte forma:

I - As Associações com até 150 (cento e cinquenta) alunos: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

II - As Associações com 151 (cento e cinquenta e um) alunos ou mais: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por aluno.

§ 2º As Associações das Escolas que forem escolhidas para participarem do Desfile Comemorativo ao Aniversário da Cidade receberão, na segunda parcela anual, independente do número de alunos, um repasse adicional, a saber: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) destinados a cada uma das 5 (cinco) unidades escolares de Educação Infantil e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) destinados a cada uma das 15 (quinze) unidades escolares de Ensino Fundamental, devendo o repasse ser empregado exclusivamente para o evento.

§3º Poderá a primeira parcela ser repassada, independentemente do mês, até o quinto dia útil do mês subsequente à celebração do respectivo Termo de Colaboração, ficando as demais devidas nos meses estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 4º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo próprio em que conste:

I - justificativa detalhada quanto a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, acompanhada da devida publicação;

II - ato de designação da comissão julgadora da seleção, quando for o caso;

III - comprovação do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”, inciso V do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

IV - declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações, foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;

V - plano de trabalho aprovado pelo Poder Público, apresentado nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

VI - declaração de que a entidade beneficiária não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

VII - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional, bem como as instalações da entidade foram avaliados e são compatíveis com o objeto do ajuste;

VIII - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento;

IX - pareceres do órgão técnico e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública, nos termos 35, incisos V e VI, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

X - estatuto social registrado da entidade;

XI - inscrição da entidade beneficiária no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

XII - ata de eleição do quadro dirigente atual da entidade beneficiária.

XIII – cópia da presente lei autorizadora do repasse;

Art. 5º São obrigações do Município:

I – exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos, bem como em até 30 (trinta) dias do término da parceria;

II - divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes aos repasses financeiros às organizações da sociedade civil, inclusive os documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

III - desenvolver mecanismos para cumprimento do disposto nos arts. 63, §1º e 65 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

IV - permitir a atuação em rede para execução do objeto da parceria, atendido o art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

V - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que atendidas as exigências do § 2° do art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes; expedir relatórios de execução do Termo de Colaboração, e, quando houver, de in loco realizada durante a sua vigência;

VII - exigir a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas inclusive nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade público(a) a que se referem;

VIII - receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 189 da Instrução n.º 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IX - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na ausência da prestação de contas, exigir da entidade beneficiária, no prazo previsto no art. 70, § 1º, da Lei n.º 13.019, de 2014 e alterações, o saneamento da prestação de contas ou seu encaminhamento;

X - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior sem a devida implementação das medidas saneadoras apontadas pela Administração ou pelos órgãos de controle interno ou externo, e exigir da entidade beneficiária a devolução de eventual numerário, com os devidos acréscimos legais;

XI - esgotadas as providências dos incisos VIII e IX, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado pelo responsável, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade beneficiária para a regularização da pendência;

XII - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme o disposto no inciso XVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

XIII - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

XIV - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-14 da Instrução nº 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º Obriga-se a entidade beneficiária a:

I – executar as ações que visem ao pleno desenvolvimento do Programa de Trabalho;

II – utilizar o valor repassado de forma a contribuir para o atendimento adequado ao público alvo;

III – zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais;

IV – proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo Programa de Trabalho;

V – manter recursos humanos e materiais, bem como equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços a que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do Programa de Trabalho;

VI – aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na prestação dos serviços objeto do Programa de Trabalho, sendo vedado o emprego em despesas de capital;

VII – apresentar mensalmente ao Município, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao término do semestre, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros recebidos e o respectivo extrato bancário do período, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos, assinada pelo representante da entidade beneficiária;

VIII – prestar contas, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência do Termo de Colaboração, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;

IX – manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estáticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização do repasse recebido;

X – assegurar ao Município condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Programa de Trabalho;

XI – autorizar a afixação em suas dependências em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município no programa desenvolvido através do repasse recebido.

Art. 7º A avaliação e monitoramento da execução do objeto do Termo de Colaboração ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Comissão designada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Além da pena de suspensão de receber novo repasse, a beneficiária ficará obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, com os devidos acréscimos legais, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I – inexecução do objeto avençado;

II – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida ou redistribuição a outras entidades, congêneres ou não, salvo quando permitida a utilização em rede, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

III – não atendimento de solicitações formuladas pelo Município ou atendimento fora do prazo concedido;

IV – não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;

V – descumprimento das demais obrigações impostas no artigo 6º desta Lei.

Art. 9º O Termo de Colaboração poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos participes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas Cláusulas ou por infração legal.

Art. 10. A entidade beneficiária prestará contas ao Município, comprovando a aplicação dos recursos financeiros repassados, conforme previsto no Plano de Trabalho, na forma disposta no art. 63 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações.

§ 1º Deverá constar a indicação no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas inclusive nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade público(a) a que se referem.

§2º Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência do ajuste.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pela dotação do exercício financeiro correspondente, nas programações orçamentárias a seguir, suplementadas de necessário:

I – para as escolas de Ensino Infantil – Creche:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

365

Programa

2001

Ação

2055

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2120000

N.º da Despesa

381

II – para as escolas de Ensino Infantil – Creche:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

365

Programa

2001

Ação

2055

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2130000

N.º da Despesa

2795

III - para Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e II:

Órgão

09.00.00

Unidade

09.01.00

Cat. Econômica

3.3.50.41.00

Função

12

Subfunção

361

Programa

2001

Ação

2047

Fonte de Recurso

01

Código Aplicação

2200000

N.º da Despesa

379

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de dezembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal