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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

A saúde sempre foi um quesito de extrema importância. Ainda mais quando se trata de entes queridos, aumentando a preocupação sendo crianças indefesas. Com fito de esclarecer e justificar o presente projeto, assim como sua nomenclatura, trazemos à baila o relato de uma mãe:

“No dia 27 de setembro meu único filho, Lucas, de apenas 10 anos, foi com o colégio em que estudava (...) a um passeio. No local foi servido, na hora do lanche, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha e não teve os primeiros socorros (...) O socorro médico, quando chegou, já o encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrências da asfixia mecânica. Muito se tem falado sobre cuidados na infância, sendo certo que a tenra idade é convidativa à novas brincadeiras e descobrimentos. Lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade, há grande possibilidade de estarem nas dependências da escola. Foi o que aconteceu com LUCAS BEGALLI ZAMOR”.

São muitas as vítimas de acidentes, violências contra a integridade física, ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos, que padecem horas e horas à espera de atendimento médico especializado. Ocorre que nem sempre é possível resolver essas situações em razão da falta de preparo dos profissionais que cuidam de crianças. O problema poderia ser facilmente evitado caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros-socorros possibilitam. Entretanto há poucas ou quase nenhuma pessoa habilitada a lidarem com uma situação de emergência. Massagens cardíacas, torniquetes, imobilizações e outras técnicas de fácil execução estão ao alcance de qualquer um, mas poucos são aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de necessidade. Ofertar aos professores e funcionários das escolas um Curso de Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outras localidades.

Ademais não serão oneradas as instituições, haja vista, que o curso poderá ser ministrado por agentes da própria rede de saúde ou pelos Policias do Corpo de Bombeiros. O que se pretende com o referido projeto é permitir que situações de primeiros socorros ou simples acidentes sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, até que um profissional da área da saúde chegue ao local, evitando, dessa forma, que relatos, como a acima mencionado, faça parte das estatísticas. Dessa forma, muitas vidas serão salvas, sem que, com isso, seja um mérito, mas uma obrigação e a consciência de um dever cumprido. Portanto, tendo em vista a necessidade, a relevância da matéria e a possibilidade de que, efetivamente, a medida é eficaz, conto com os nobres Pares para aprovar o projeto.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0003/2018

Autoria: Débora Marcondes

Institui a Lei Lucas Begalli Zamora que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em todo município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica instituída, a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA", que cria o programa de “Cursos de Primeiros Socorros”, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do município de Itapeva.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas e particulares.

Art. 2º. O escopo do programa “Cursos de Primeiros Socorros” é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que:

I - ensinem os alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

Art. 3º. O programa “Cursos de Primeiros Socorros” terá três grupos de públicos-alvo:

I - os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;

II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e;

II - os alunos do ensino médio das escolas.

Art. 4º. Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros.

§ 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II, III e IV, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e o Corpo de Bombeiros/PMESP.

§ 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.

Art. 5º. Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;

Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças e adolescente de cada ano escolar.

Art. 6º. As Instituições de ensino de que trata o artigo 1º desta lei deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, assim como kits de Primeiros Socorros, em conformidade com o treinamento recebido.

Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de janeiro de 2018.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB