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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Assim como as campanhas do Outubro Rosa e do Novembro Azul, o Março Lilás visa reafirmar a importância da prevenção ao câncer do colo de útero, um dos tipos mais agressivos para as mulheres.
Segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de colo de útero é o terceiro mais incidente na população feminina, atrás apenas do câncer de mama e do câncer colorretal. No entanto, hoje o diagnóstico é feito muito mais precocemente: na década de 1990, 70% dos casos eram diagnosticados em sua forma mais avançada, já nos dias atuais, 44% são identificados na lesão precursora.
As alterações causadas pelo câncer de colo do útero são facilmente descobertas pelo Papanicolau. Se houver alguma, a mulher será encaminhada para a realização de outro exame mais detalhado e, caso necessário, receber o devido tratamento.
Diante disso o presente Projeto de Lei, tem como objetivo à realização de ações de combate de combate e conscientização da importância da prevenção, que além de evitar os fatores que favorecem a infecção pelo HPV, toda mulher deve fazer o exame Papanicolau uma vez por ano a partir do início da atividade sexual ou após completar 18 anos.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0019/2018
Autoria: Vanessa Guari
“Institui no Calendário Oficial do Município de Itapeva o “Março Lilás”, dedicado à realização de ações de combate ao câncer de colo de útero e dá outras providências.” .
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial do município de Itapeva o “Março Lilás”, mês dedicado à conscientização das mulheres a respeito da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo de útero, aumentando as chances de cura e reduzindo a mortalidade.
Art. 2º O Março Lilás tem como principal objetivo a intensificação de medidas que visem levar à população feminina informações acerca do câncer de colo de útero e a orientação a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento, bem como o encaminhamento para as instituições de saúde públicas especializadas no tratamento da doença.
Art. 3º No mês de março poderão ser realizadas ações de prevenção e que permitam o diagnóstico do câncer de colo de útero, em especial palestras, seminários, orientações e exames preventivos.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de março de 2018.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PMDB