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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de fevereiro de 2018.

MENSAGEM Nº 11 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, no que se refere a concessão de licenças por nojo, faltas abonadas, autorização de férias e licença compulsória.

Como pode se verificar pela redação atual do art. 63 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que o diploma legal não contempla a concessão de licença nojo aos servidores municipais, em razão do falecimento de avós, netos e de pessoa que, declarada em seu assentamento funcional, viva sob sua dependência econômica.

Por este motivo muitos servidores, quando do falecimento de seus familiares ou ente próximos, se valem de faltas abonadas ou até mesmo acordo com superiores para estar presente neste momento tão delicado da vida humana e de despedida de seus entes queridos.

Por esta razão, se faz necessária a alteração da legislação a fim de se ajustar a necessidade dos servidores e ainda, lhes proporcionar tratamento isonômico, visto que a Lei Municipal n.º 9, de 1982 (Estatuto dos Servidores, admitidos ate a Lei Municipal n.º 3.459, de 2012 (Estatuto da Guarda Civil Municipal) já contemplam parcela dos servidores municipais com tal direito.

Assim por meio da presente propositura visa-se alterar procedimento relativo a concessão de férias, constante do art. 69 e ainda, a regra para concessão de faltas abonadas, prevista no art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que dispõe sobre a concessão de 6 (seis) faltas abonadas, sendo 1 (uma) por mês, no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua admissão.

Com a aprovação deste Projeto de Lei, o marco de contagem do período de 12 (doze) meses, para concessão das faltas abonadas passará a ser o início de cada exercício, tornando o prazo único para todos os servidores regidos pela Lei Municipal n.º 1.777/02. Evitando assim, incorreções no prazo de contagem e facilitando os lançamentos das licenças pelos departamentos responsáveis pelo controle da vida funcional.

No Projeto de Lei consta ainda, proposta de criação do art. 85-B, a fim de incluir no diploma legal, a hipótese da concessão de Licença Compulsória aos servidores públicos regidos pela Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, nos mesmos moldes já aplicados aos servidores regidos pela Lei Municipal n.º 9, de 1982.

Por fim, diante da existência de contradições no disposto nos art. 63 e 87 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, acrescenta-se os incisos XIV e XV ao art. 63, unificando as hipóteses de licenças para um único dispositivo da norma, perdendo assim, o art. 87 seu objeto, razão de sua revogação integral.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0030/2018

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso III do art. 63 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, ficando ainda acrescido das alíneas “a” e “b”, com o seguinte teor:

Art. 63. ...........................................

....................................................

III – por luto, nas seguintes conformidades:

a) 2 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento dos sogros, cunhados, genros, noras e de pessoa que, declarada em seu assentamento funcional, viva sob sua dependência econômica;

b) 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta, avós, irmãos e descendentes.

.................................... “(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIV e XV ao art. 63 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, com a seguinte redação:

Art. 63. ....................................

...............................................

XIV – faltas abonadas;

XV – licença compulsória, na forma do § 2º do art. 85-B desta Lei.” (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do art. 69 e do art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que passam a vigorar com o seguinte teor:

Art. 69. ....................................................

§2º Caberá a Coordenadoria de Recursos Humanos prestar anualmente, informações acerca do período aquisitivo de férias de cada servidor municipal as Secretarias Municipais, cabendo a cada uma delas, controlar, deliberar quanto ao período de gozo de férias de seus servidores e colocá-los na fruição do benefício, evitando o vencimento de dois ou mais períodos aquisitivos.“(NR)

Art. 86. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

§ 1º Consideram - se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

§ 2º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, período que compreende de 1º de janeiro a 31 de dezembro, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do Capítulo IV – Das licenças, que passa a vigorar acrescido do inciso VIII ao art. 70 e da Seção IX da Licença Compulsória – Art. 85-B da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, com o seguinte teor:

Art. 70. ........................................

....................................

VIII – licença compulsória.” (NR)

.........................................................

“Seção IX

Da Licença Compulsória

Art. 85-B. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§ 2 º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. ” (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 87 da Lei Municipal n.º 1.777, de de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.683, de 15 de maio de 2014.

Palácio Cícero Marques, 28 de fevereiro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

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