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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de março de 2018.
MENSAGEM N.º 19 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que “Institui o Sistema Municipal de Cultura – SMC e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal, alterar a composição do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC, ampliando sua composição de 48 (quarenta e oito) membros para 54 (cinquenta e quatro) membros, entre titulares e suplentes, de forma a ampliar a representatividade do Poder Público e dos diversos segmentos culturais.
Assim, conforme proposto no Projeto de Lei, posto a apreciação desta Casa de Leis, propõe a alteração da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, modificando-se a redação do caput do art. 10 e de seus artigos 11 e 12.
Como é de conhecimento dos nobres vereadores, as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura foram fundidas no exercício de 2017, razão pela qual, as ações de seus departamentos foram reformuladas, o que inclui a participação do Conselho Municipal de Política Cultural.
ssim para que se possa promover a célere seleção dos candidatos a composição do Conselho, na forma proposta neste Projeto, requer-se na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0032/2018
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que “Institui o Sistema Municipal de Cultura – SMC e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 10 e os art. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O CMPC, formado por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, será constituído por 54 (cinquenta e quatro) membros, sendo 27 (vinte e sete) titulares e 27 (vinte e sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR)
“Art. 11. A composição dos representantes titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes no Conselho Municipal de Politicas Culturais, a representação e indicação a seguir discriminada:
I - 13 (treze) representantes titulares do Poder Público Municipal e seus 13 (treze) suplentes, sendo:
a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria da Educação e Cultura;
b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento;
c) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal da Defesa Social, Desenvolvimento Social e Esportes;
d) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Planejamento;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos;
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Itapeva;
II - 9 (nove) titulares e 9 (nove) suplentes das diversas manifestações culturais e da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Artes Visuais;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Artes Cênicas (Teatro e Circo);
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Artesanato e Economia da Cultura;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento da Dança;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento da Música;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento da Literatura;
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Cinema, Vídeo e Arte Digital;
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Manifestações Culturais Tradicionais e Etnias;
i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento de Culturas Populares e Artes de Rua;
III - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de Instituição Cultural Credenciada;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de Instituição de Ensino Superior;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da área do Patrimônio Histórico Material e Imaterial;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos Territórios da Educação;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos representantes de entidades ligadas a movimentos sociais.” (NR)
“Art. 12. As indicações dos representantes descritos no art. 11 desta Lei, se dará nos seguintes termos:
I - aos titulares e suplentes do Poder Público Municipal a escolha se dará por indicação pelo Chefe do Poder Executivo;
II - aos representantes da sociedade civil de diversas manifestações culturais e da sociedade civil organizada, serão indicados e eleitos por seus pares através de eleição realizada conforme disposto no Regimento Interno do CMPC.
§ 1º Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento da sociedade civil no CMPC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural cumprida o disposto no inciso II e III do art. 11 desta Lei.
§ 2º ........................................
§ 3º Os representantes do poder público municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do CMPC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.” (NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.650, de 18 de fevereiro de 2014.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de março de 2018.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal