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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de apresentar, para apreciação dos nobres pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei n.º 3.517, de 06 de Maio de 2013, que “Assegura aos usuários do Transporte Coletivo Municipal com Deficiência e Mobilidade Reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Pontos de Ônibus) e dá outras providências”, de autoria do nobre vereador Rodrigo Tassinari.

A motivação deste projeto de lei é acrescentar ao texto normativo o mesmo direito já assegurado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, às mulheres e idosos, no período das 21h as 6h. O grande objetivo é reduzir a vulnerabilidade das mulheres e idosos que utilizam o transporte público e que desembarcam dos veículos durante a noite nas paradas obrigatórias (ponto de ônibus). São vários os relatos de roubos, ameaças e outras situações que causam medo e ameaçam a segurança no trajeto entre a residência e o ponto do ônibus. Bandidos aproveitam-se da falta de iluminação, pouco movimento de veículos e pessoas e da certeza do desembarque naquele local para cometerem crimes, sendo as mulheres e idosos os alvos principais. Com a prerrogativa de desembarcar fora do ponto, eles podem escolher o local que lhes proporciona a melhor sensação de segurança, além disso, sendo o desembarque em local incerto, dificulta a ação dos meliantes.

Certo de poder contar com a concordância e aprovação dos nobres pares, aproveito para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.


PROJETO DE LEI 0034/2018

Autoria: Marcio Supervisor

ALTERA a redação da Lei n.º 3.517, de 06 de Maio de 2013, estendendo o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) às mulheres e idosos.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 1º e 3º da Lei n.º 3.517, de 06 de Maio de 2013, que “Assegura aos usuários do Transporte Coletivo Municipal com Deficiência e Mobilidade Reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Pontos de Ônibus) e dá outras providências.”, passando a vigorar na forma seguinte:

Art. 1º Fica assegurado o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as normas disciplinadas pela Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes usuários do transporte coletivo municipal:

I – Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II – Mulheres e idosos, no período das 21h as 06h;

Parágrafo Único: Para efeitos desta lei considera-se idoso aquele com idade superior a 60 (sessenta) anos completos

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público os direitos assegurados na presente lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de março de 2018.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB