Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento o seguinte projeto de Lei que, obriga as escolas Municipais a ofertarem, como tema transversal nas aulas e em reuniões ampliadas da comunidade escolar, o assunto da violência contra a mulher.
Vale salientar que a Lei Municipal nº3859 de 23 de novembro de 2015, alterada pela Lei nº4012/17, trata do Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e traz no artigo 2º, inciso X, o combate a violência à mulher como uma de suas diretrizes. (NR - LEI 4012/2017).
Deste modo, pautamo-nos num projeto elaborado em Novo Hamburgo/RS, durante a primeira edição do Projeto Vereador Mirim, buscando dar efetividade àquelas leis municipais.
Assim, ante a relevância do tema, conto com a aprovação do mesmo pelos pares.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0036/2018
Autoria: Sidnei Lara
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Municipal de Itapeva ofertarem como tema transversal nas aulas o assunto da violência contra a mulher, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º As instituições de Ensino Municipal de Itapeva incluirão, como tema transversal nas aulas, ao menos em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar, o assunto da violência contra a mulher.
Art. 2º As ações previstas no artigo anterior compreendem:
I – Estabelecer, no início do ano letivo, data para que os educandos possam debater as questões culturais, sociais, econômicas entre outras, que podem levar à violência contra mulher e as formas de combate-la e evitá-la;
II – Contatar profissionais voluntários (jurista, psicólogo, assistente social, médico entre outros possíveis) que possam, através de uma palestra ou debate, humanizar a relação de gênero entre os estudantes das escolas;
III – Postar em suas páginas nas redes sociais informações sobre a temática aqui abordada.
Art. 3º O desenvolvimento das atividades ora previstas será realizado segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e viabilidade técnico-financeira.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2018.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP