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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O termo “Bullying” é derivado da palavra de origem inglesa bully, que pode ser traduzida como “brigão” ou “valentão”. Esse termo vem sendo utilizado para se referir a todas as formas de atitudes agressivas, sejam de origem verbal ou física, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem uma motivação aparente, exercidas por uma pessoa ou um grupo, que proporcionam dor e angústia a outrem, com o intento de intimidá-la ou agredi-la, restringindo-lhe a capacidade ou a possibilidade de defesa, devido a uma disparidade de forças ou poder entre o agressor e a vítima (BRASIL ESCOLA, 2010).

A intimidação sistemática pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual (cyberbullying). Esta ocorre quando a intimidação se dá através da rede mundial de computadores como forma de depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Assim, dentro do quadro preventivo do bullying, percebe-se como de fundamental importância o envolvimento de toda a sociedade e do poder público de forma promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying).

A participação de todos, visa estabelecer normas, diretrizes e ações coerentes. As ações devem priorizar a conscientização geral, o apoio às vítimas de bullying, fazendo com que as mesmas se sintam protegidas.

Ademais, é função do poder público e da sociedade promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância, além de instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores.

Informamos que o presente Projeto de Lei está em conformidade com a legislação federal, especialmente com a Lei nº 13.185 de 6 de novembro de 2015, a qual institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

Desta forma, o presente Projeto de Lei visa SUPLEMENTAR a legislação Federal, adequando-se ao interesse local do Município de Itapeva, como disposto o art. 30, I, da Constituição Federal.

Portanto, certos do alcance social da proposta e da competência legislativa do Município para suplementação do tema solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do presente.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0039/2018

Autoria: Vanessa Guari

Institui no município de Itapeva o Programa “Prefira a Gentileza” que visa o combate à Intimidação Sistemática (Bullying), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o Programa Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) denominado “Prefira a Gentileza”.

Parágrafo Único: Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I - Envolver órgãos públicos, em conjunto com entidades privadas a fim de disseminar campanhas de educação, conscientização e informação, de modo a prevenir e combater a prática de intimidação sistemática em toda a sociedade;

II - Promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar;

III - Instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, e capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

Art. 3º O Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) integrará o calendário Oficial do Município, devendo ser comemorado anualmente no dia 10 de outubro.

Art. 4º O Programa “Prefira a Gentileza” poderá ter a participação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, que auxiliarão, juntamente com uma comissão organizadora o melhor desempenho das ações.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá editar e definir normas complementares, necessária à execução desta Lei, prevendo a sua ampla divulgação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de março de 2018.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PMDB