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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Parlamento municipal tem o direito e o dever em fiscalizar cada centavo do erário recebido e empregado e a presente Lei não se imiscui em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação, mormente à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo município de Itapeva, de origem estadual ou federal.

A presente propositura, além de se enfeixar nas matérias de iniciativa legislativa comum do Prefeito e dos vereadores, não gera gastos ao erário, pelo contrário, poderá ser ferramenta de efetivação, concretização e aproveitamento os recursos públicos em favor do Município, vez que mais pessoas fiscalizando e acessando às informações permitem maior controle das contas públicas.

Portanto, a presente propositura tem por escopo permitir que o munícipe e o Vereador possam fiscalizar e acompanhar a destinação das verbas e execução das obras com vistas à melhoria de nosso município.

Dessa maneira, esperamos merecer o apoio e aprovação do Projeto por parte dos Nobres Pares, acerca da seguinte proposição:

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0041/2018

Autoria: Vanessa Guari

Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo, através de sítio eletrônico oficial, de forma anual, acerca da aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo município de Itapeva dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em sítio eletrônico oficial, no Portal Transparência, até o dia 31 de março de cada ano, a relação de Emendas Parlamentares de origem Estadual ou Federal, que tenham sido recebidas pelo município de Itapeva no ano anterior, contendo de forma individualizada:

I – O dispositivo legal que originou o recurso;

II – O valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público aprovado pela norma;

III – O objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;

IV – A situação da execução da Emenda Parlamentar (recebida, iniciada, em execução ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja a fase da mesma;

V – Previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas.

§1º Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente lei.

§2º Assegurada a publicidade e a transparência, as informações, na forma estabelecida no art. 1º, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo.

Art. 2º O Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, através de Decreto, a presente Lei.

Art. 3º As despesas para a consecução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de abril de 2018.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PMDB

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