Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 6 de abril de 2018.
MENSAGEM Nº 23 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.097, de 8 de dezembro de 1997, que ‘DISPÕE sobre a criação do regime de plantão permanente dos estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências’”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, modificar a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.097, de 8 de dezembro de 1997. Por meio de tal alteração, será retirada a especificação de prazo para solicitação de autorização para que os estabelecimentos farmacêuticos integrem os plantões permanentes no Município de Itapeva, podendo assim, como a aprovação da presente propositura, a autorização ser requerida ao Poder Executivo em qualquer data do ano, desde que cumpridas as exigências legais.
Tal modificação permitirá que os estabelecimentos farmacêuticos quando estruturados possam funcionar ininterruptamente, favorecendo o acesso da população à compra de medicamentos, bem como ampliando a oferta de empregos no Município, visto que o funcionamento em horário estendido representa na maior parte das vezes, a necessidade de maior número de empregados.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 042 / 2018
ALTERA a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.097, de 8 de dezembro de 1997, que “DISPÕE sobre a criação do regime de plantão permanente dos estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.097, de 8 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre a criação do regime de plantão permanente dos estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências”, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º Os estabelecimentos que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão anualmente dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão, a quem caberá, após parecer favorável da Vigilância Sanitária Municipal e do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mediante Decreto do Executivo, autorizar o funcionamento.
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 6 de abril de 2018.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal