Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 9 de abril de 2018.
MENSAGEM Nº 24 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre adequações funcionais e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover adequações aos cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Gineco-Obstreta, Médico Infectologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra e Enfermeiros lotados nas Unidades de Urgência e Emergência e de Vigilância em Saúde do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Itapeva.
Antes de pormenorizar as adequações que serão promovidas através do Projeto de Lei, posto à apreciação desta Casa de Leis, se faz necessário destacar que a intenção do Poder Executivo é de corrigir apontamentos de irregularidades feitos pelo Ministério Público Estadual, nos autos dos Inquéritos Civis n.º 81/2013, 236/2014 e 1.202/17, instaurados pela Promotoria de Justiça de Itapeva.
Diante dos questionamentos relativos à composição da remuneração dos servidores, em especial quanto ao pagamento da gratificação de produtividade, na forma da Lei Municipal n.º 1.165, de 26 de março de 1998 e a Lei Municipal n.º 3.121, de 14 de setembro de 2010, serão promovidas adequações salariais e na jornada semanal de trabalho.
Portanto, visando a melhor organização dos serviços de saúde e adequação da carga horária dos servidores ocupantes dos cargos referidos acima, exceto enfermeiros, estes terão sua carga horária semanal de trabalho, reduzidas de 20 (vinte) horas para 15 (quinze) horas semanais.
Além disso, visando cessar o pagamento da gratificação de produtividade, dada como irregular pelo Ministério Público Estadual será promovida a readequação das remunerações.
Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Cirurgião Dentistas serão reenquadrados na referência 13AI, a ser criada neste Projeto de Lei e os servidores ocupantes do cargo efetivo de Médico, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Gineco-Obstetra, Médico Infectologista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra serão enquadrados na referência 15AII, já existente na Tabela de Cargos e Salários, conforme Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de junho de 2002.
Ademais, o presente Projeto de Lei contempla a possibilidade da realização de horas suplementares pelos referidos servidores, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, mediante opção, de acordo com a necessidade da Administração Municipal e em atenção ao interesse público.
Será ainda, instituída gratificação para os servidores designados para o exercício de atividades nos ESF - Estratégia Saúde da Família.
Os profissionais designados para desempenho de atividades nos ESFs terão sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, acrescida do pagamento de gratificação de função, nas seguintes conformidades:
I – de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescida das horas suplementares realizadas, no caso de atuar como Médico, e;
II – de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento padrão acrescidas das horas suplementares realizadas, no caso de atuar como Cirurgião Dentista no ESF – Estratégia Saúde da Família.
Esclarece-se que a gratificação de função para o exercício de atividade nos ESFs será de natureza transitória e será recebida somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto às respectivas atuações, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de férias e gratificação de natal.
Também, através do presente Projeto de Lei, pretende-se dar cumprimento a acordo judicial celebrado nos autos do Processo n.º 1004176-78.2017.8.26.0270 – Mandado de Segurança, trazido em anexo, relativo à situação funcional dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Enfermeiro junto às Unidades de Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, no qual o Município se comprometeu ao envio a esta Casa de Leis de propositura visando a instituição de gratificação no percentual de 16 % (dezesseis por cento) do valor da referência 15AII, visando remunerar os profissionais que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como são responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento de ações de vigilância em saúde.
Por fim, serão revogadas integralmente as Leis Municipais n.º 1.165, de 1998 e n.º 3.121, de 2010, extinguindo-se por definitivo a previsão de pagamento de gratificação de produtividade aos profissionais de saúde.
Diante de todo o exposto, é cristalina a necessidade da regularização da matéria, a fim de atender a exigência do Ministério Público Estadual e Poder Judiciário, e assim, dar melhor organização a estrutura administrativa, no que se refere ao quadro de servidores efetivos ocupantes dos cargos de cirurgião dentistas, médicos em todas as suas especialidades e enfermeiros.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.
Para devida instrução do processo legislativo, acompanham o presente, declaração de adequação de despesa e o impacto orçamentário, elaborados de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 044/ 2018
DISPÕE sobre adequações funcionais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão adequados na forma desta Lei, os cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Gineco-Obstreta, Médico Infectologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra e Enfermeiros lotados nas Unidades de Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Itapeva.
Art. 2º Fica criada a referência 13AI no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na qual passam a ser enquadrados os servidores ocupantes do cargo efetivo de Cirurgião Dentista, ficando alterado o Anexo II da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de junho de 2002, que “Dispõe sobre o plano de cargos e salários, evolução funcional e dá outras providências”.
Art. 3º Passam a ser enquadrados na Referência Salarial 15AII, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Médico, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Gineco-Obstetra, Médico Infectologista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra.
Art. 4º Os cargos efetivos mencionados no Art. 1º desta Lei passam a ter jornada de 15 (quinze) horas semanais, exceto os profissionais enfermeiros.
Art. 5º Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, mediante opção, de acordo com a necessidade da Administração Municipal e em atenção ao interesse público.
Art. 6º Aos servidores designados para o exercício de atividades nas Unidades de Atenção Primária a Saúde e Unidades de Serviços Especializados em Saúde, a carga horária será ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, acrescida do pagamento de gratificação de função, nas seguintes conformidades:
I – de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas, no caso de atuar como Médico no ESF – Estratégia Saúde da Família;
II – de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento padrão acrescidas das horas suplementares realizadas, no caso de atuar como Cirurgião Dentista na ESF – Estratégia Saúde da Família.
Art. 7° Fica instituída a gratificação de 16% (dezesseis por cento) do valor da referência 15AII aos ocupantes do cargo de enfermeiro, nos seguintes moldes:
I - gratificação de Urgência e Emergência, a ser paga a 15 (quinze) servidores ocupantes de cargo de enfermeiro, lotados nas Unidades de Serviços de Urgências e Emergências, com a finalidade de valorizar e estimular o trabalho dos profissionais, bem como assegurar os recursos humanos necessários ao bom funcionamento das Unidades;
II - gratificação de Articulador de Ações de Vigilância em Saúde, a ser paga a 2 (dois) servidores ocupantes de cargo de enfermeiro lotados na Divisão de Vigilância Sanitária e Divisão do Centro de Saúde do Trabalhador, responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das ações de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei será considerado atendimento de Urgências e Emergências, os atendimentos prestados nas Unidades SAMU – Serviço de Atendimentos Móvel de Urgência e UPA – Unidade de Pronto Atendimento.
Art. 8º As gratificações de função prevista nos artigos 6º e 7º desta Lei, serão de natureza transitória e serão recebidas somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas pelos servidores, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de férias e gratificação de natal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.165, de 26 de março de 1998 e a Lei Municipal n.º 3.121, de 14 de setembro de 2010.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de abril de 2018.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal