Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 17 de maio de 2018.
MENSAGEM N.º 39 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itapeva e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a Criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle social, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, conforme exigência da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Diante da necessidade da célere implantação do órgão de controle social neste Município, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura, para maior agilidade a celebração do ajuste.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.
Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N.º _____/2018
CRIA o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itapeva e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão deliberativo e consultivo da política de saneamento básico, observada a composição paritária de seus membros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, sendo:
I – 6 (seis) membros do Poder Público Municipal e/ou Estadual;
II – 6 (seis) membros escolhidos pelas entidades representativas da sociedade, desde que legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano.
§ 1º Na composição do Conselho deverá ser assegurada a participação de representantes:
I - dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 2º Caso não haja indicação das entidades integrantes da sociedade civil organizada, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requisitar das entidades civis representativas da sociedade a indicação de nomes para a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerado, sendo considerado serviço de relevância social para o Município.
§ 5º O primeiro colegiado será formado em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito entre os seus membros, por maioria simples e através de voto secreto.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II - discutir e aprovar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
IV - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
V - monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VI - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
VII - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento;
VIII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XI - convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XII - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de maio de 2018.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal