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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de agosto de 2018.

MENSAGEM N.º 52 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal da Patrulha Agrícola e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo criar o Fundo Municipal da Patrulha Agrícola, vinculado diretamente ao Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Os recursos do Fundo Municipal serão aqueles derivados da contratação dos serviços decorrentes da utilização dos equipamentos da Patrulha Agrícola; dotações orçamentárias específicas do Município; contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público e privado; resultado operacional próprio; outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados; produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo; recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo; recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos, resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo.

O Fundo Municipal tem como objetivos, assegurar a realização de aquisição e manutenção dos equipamentos e máquinas que compõe a Patrulha Agrícola; a capacitação e treinamentos aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Agricultura e Abastecimento que fazem parte da equipe da Patrulha Agrícola e ainda, fomentar e fortalecer a agricultura familiar no município de Itapeva.

A gestão do Fundo Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento, sob a gestão de 2 (dois) servidores efetivos, nomeados por Decreto, sendo estes, lotados na referida pasta.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo, para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º _____ / 2018

CRIA o Fundo Municipal da Patrulha Agrícola e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Patrulha Agrícola no Município de Itapeva/SP.

Parágrafo único. O Fundo Municipal da Patrulha Agrícola ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º O referido Fundo tem como objetivos:

I - assegurar a realização de aquisição e manutenção dos equipamentos e máquinas que compõe a Patrulha Agrícola;

II – capacitação e treinamentos aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Agricultura e Abastecimento que fazem parte da equipe da Patrulha Agrícola;

III – fomentar e fortalecer a agricultura familiar no município de Itapeva.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados para financiar a implementação de projetos de auxílio aos agricultores, para a implementação de programas da agricultura familiar e equipar e capacitar a equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Agricultura e Abastecimento, de forma a possibilitar o cumprimento dos objetivos previstos no Art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do Fundo, terão como origem:

I – aqueles decorrentes da contratação dos serviços decorrentes da utilização dos equipamentos da Patrulha Agrícola;

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público e privado;

IV - resultado operacional próprio;

V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

VI - produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo;

VII - recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

VIII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos;

IX - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

X - rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo.

Art. 5º O Fundo Municipal da Patrulha Agrícola será gerido por 2 (dois) servidores ocupantes de cargos efetivos e lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento, nomeados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Compete aos gestores nomeados na forma do art. 5º desta Lei, sempre em conjunto, controlar e gerir as movimentações financeiras do Fundo Municipal da Patrulha Agrícola, realizadas em contas bancárias de sua titularidade, vinculadas a diversas instituições, com poderes especiais para:

I – abrir, movimentar, encerrar contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

II – efetuar transferências de valores das contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

III – realizar pagamentos, liberar arquivos de pagamentos, autorizar débitos diversos em contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

IV – cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

V – requisitar cartão eletrônico;

VI – receber, passar recibo, dar quitação e emitir comprovantes;

VII – autorizar cobranças;

VIII – utilizar crédito e autorizar o débito em conta;

IX – solicitar saldos e extratos de contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

X – requisitar talonários de cheques;

XI – emitir cheques e retirar cheques devolvidos;

XII – sustar, contra-ordenar, cancelar, baixar, endossar cheques;

XIII – efetuar saques em contas de depósitos, poupança, aplicações e outros.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 28 de agosto de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

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