Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 9 de outubro de 2018.

MENSAGEM Nº 63 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a implantar a ‘Feira do Produtor Rural de Itapeva’”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal obter autorização para implantação da Feira do Produtor Rural de Itapeva.

A respectiva feira tem por objetivo efetivar a parceria entre o Município e o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, por meio do Sindicato Rural de Itapeva. E ainda, dar oportunidade à população para realização de compras de alimentos frescos e saudáveis, de boa procedência nos períodos vespertino e noturno, contribuir para o turismo local e para a geração de emprego e renda dos produtores da agricultura familiar.

A Feira do Produtor Rural de Itapeva, acontecerá na Praça de Eventos Zico Campolim, s/n.º - Vila Ophélia, uma vez por semana, em dia e horário a ser definido pela Comissão específica e regulamentado por Decreto.

Serão condições obrigatórias para participar da Feira, ser produtor rural com domicílio no Município de Itapeva e a aprovação no Curso “Feira do Produtor Rural”, ofertado pelo SENAR.

Ante o exposto, considerando a relevância da matéria, requer-se a aprovação da presente propositura, nos moldes apresentados no Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 123/2018

AUTORIZA o Poder Executivo a implantar a “Feira do Produtor Rural de Itapeva”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a “Feira do Produtor Rural de Itapeva”, na Praça de Eventos “Zico Campolim” s/nº, Bairro Vila Ophélia nesta cidade de Itapeva/SP, com o intuito de efetivar a parceria firmada entre o Município de Itapeva e o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, por meio do Sindicato Rural de Itapeva, que vem desenvolvendo projetos nesta localidade, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Art.2º A Feira do Produtor Rural preconiza contribuir com a geração de emprego e renda para a agricultura familiar, evitando assim o êxodo rural, além de contribuir com o turismo, criando um espaço de lazer para o consumidor e gerando oportunidade para adquirir alimentos frescos, saudáveis e de boa procedência.

Art.3º A Feira do Produtor Rural funcionará uma vez por semana em dia e horário a ser regulamentado por decreto municipal.

Art.4º Poderão participar da feira apenas produtores rurais da agricultura familiar que forem devidamente capacitados pelo Programa do SENAR, denominado “Curso Feira do Produtor Rural” e que forem aprovados nos critérios determinados no Regulamento do citado programa.

§ 1º A título de incentivo o Município, concederá isenção das taxas e preços públicos devidos para uso do espaço público, aos produtores classificados por um período de 12 (doze) meses.

§ 2º Após o decurso do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os participantes do programa se sujeitarão as taxas e preços públicos devidos pela utilização do espaço físico de acordo com as legislações vigentes.

Art.5º Só poderão ser comercializados produtos de produção própria, devidamente autorizados pelos órgãos competentes e ou os autorizados por comissão criada por meio de portaria para o objeto especifico.

Art.6º Esta Lei será regulamentada por decreto municipal especifico.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de outubro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal