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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de outubro de 2018.

MENSAGEM N.º 64 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a realização de despesa em regime de adiantamento”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo municipal pretende dar nova regulamentação a realização de despesas em regime de adiantamento.

Considera-se em regime de adiantamento, a disponibilização de numerário a uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas que devem obedecer, a ordem de empenho, liquidação e pagamento.

Assim, será conferida nova disciplina ao procedimento para realização de despesa em regime de adiantamento, de modo a propiciar maior celeridade e transparência ao processo de liberação, utilização e prestação de contas dos gastos de verbas públicas.

Os adiantamentos poderão ser de duas naturezas: de base mensal ou único. Os adiantamentos de base mensal serão aqueles de até ½ (meio) salário mínimo destinados a realização de pequenas despesas da repartição, já os adiantamentos únicos, serão aqueles de valor máximo de até 2 (dois) salários mínimos e destinados a viagens e diárias, com prazo de aplicação de até 60 (sessenta) dias.

Além disso, consta do Projeto de Lei, regras gerais para utilização e liberação dos adiantamentos, espécies de despesas que poderão ser cobertas com os recursos e regras para prestação de contas, mais rígidas que as dispostas da Lei Municipal n.º 2.500, 25 de novembro de 2006, razão pela qual se propõe sua revogação na íntegra.

Ante o exposto, certo da compreensão dos Nobres Vereadores quanto a relevância da matéria, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 131 / 2018

DISPÕE sobre a realização de despesa em regime de adiantamento.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de despesa em regime de adiantamento no Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelos termos da presente Lei.

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de numerário a uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas que devem obedecer, a ordem de empenho, liquidação e pagamento.

Paragrafo único. O processo de empenho, liquidação e pagamento de adiantamentos terá sempre andamento preferencial.

Art. 3º Os adiantamentos serão:

I - de base mensal cujo valor não exceda ½(meio) salário mínimo nacional vigente na data da concessão;

II – de base único cujo valor não exceda 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes na data da concessão.

Paragrafo único. Os adiantamentos serão disponibilizados preferencialmente mediante depósito em conta corrente de titularidade do responsável pelo recurso.

Art. 4º Os adiantamentos de base mensal são aqueles concedidos, mediante requerimento, para utilização durante cada mês.

Parágrafo único. Nos adiantamentos de base mensal, o numerário estará à disposição do responsável no primeiro dia de cada mês.

Art. 5º Os adiantamentos únicos são aqueles concedidos para atendimento de despesas de viagens e/ou diárias, com prazo de aplicação não superior a 60 (sessenta) dias, contados da entrega do numerário ao agente público.

Art. 6º Somente os Secretários Municipais poderão autorizar empenhos em regime de adiantamento, em nome do servidor de sua pasta, devidamente identificado, com nome, RG, CPF, cargo ou função.

§ 1º Para os adiantamentos de base mensal, cada Secretaria deverá indicar ao Prefeito Municipal, para nomeação por Portaria do Executivo, os servidores, titular e, na sua ausência, suplente, responsáveis pelo adiantamento.

§ 2º Para utilização do regime de adiantamento único, o agente público que utilizará o recurso, é quem será responsável pela retirada.

§ 3º Para as despesas de viagens e/ou diárias do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários, a retirada deverá ocorrer por meio de agente público de carreira.

Art. 7º Não se fará adiantamento a servidor público municipal:

I – declarado em alcance;

II – responsável por dois adiantamentos;

III – em gozo de férias ou qualquer modalidade de licença e afastamento.

Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso I deste artigo, aquele que, já detendo um adiantamento, não tenha prestado contas no prazo regulamentar ou cuja conta não tenha sido aprovada.

Art. 8º Poderão ser realizadas em regime de adiantamento, desde que autorizadas pela autoridade competente, as despesas:

I - extraordinárias e urgentes;

II - que devam ser efetuadas em outros municípios ou locais distantes da repartição pagadora;

III - com refeições;

IV - com transportes;

V - judiciais;

VI - de comissões e conselhos municipais;

VII - com aquisição de livros, revistas e congêneres;

VIII - miúdas e de pronto pagamento;

IX - de saúde e de assistência social;

X - de pedágio e combustível, em viagem de agentes políticos, não realizada em veículo oficial;

XI - demais despesas de qualquer natureza que não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; desde que atendido o princípio da economicidade e precedido de pesquisa de valor médio de mercado.

Parágrafo único. Não poderão ser realizadas em regime de adiantamento, as despesas:

I - realizadas anteriormente à data da disponibilização do recurso;

II - superiores às quantias adiantadas;

III - destinadas a aquisição de bens e materiais com o objetivo de formar estoque;

IV - custeadas com recursos próprios para posterior reembolso, salvo se realizadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, em viagem oficial;

V - com cartões de crédito, de forma parcelada ou a prazo;

VI - em estabelecimentos fora da rota da viagem determinada;

VII - com intervalo inferior a 2 (duas) horas entre refeições;

VIII - extras em hotéis, salvo as de refeições ou estacionamento, devidamente especificadas na nota fiscal;

IX - com bebidas alcoólicas ou cigarros;

X - realizadas em sábados, domingos ou feriados, com exceção às decorrentes do transporte dos serviços de saúde ou assistência social, agentes políticos em viagem oficial, ou outro motivo que justifique a despesa;

XI - destinadas a aquisição de serviços, salvo em viagem.

Art. 9º A prestação de contas será apresentada por ofício, conforme modelo instituído por Decreto regulamentar, contendo em seus anexos, devidamente numerados e rubricados:

I - relação em ordem cronológica, de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

II – comprovante de depósito do saldo não utilizado, se houver;

III - cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo recolhido;

IV - documentos fiscais ou recibos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, com atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa, devidamente rubricados pelo executor da despesa.

V - para prestação de contas de despesas realizadas na forma do inciso X, do art. 8º desta Lei, o agente político deverá demonstrar a rota percorrida para reembolso segundo valor por quilômetro estipulado por Decreto regulamentar, bem como apresentar os comprovantes de pagamento de pedágios.

Art. 10. Na prestação de contas observar-se-á:

I - a cada aquisição, o responsável exigirá o documento fiscal ou, na sua ausência, o recibo, emitidos em favor do Munícipio, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

II - todos os campos do documento fiscal ou recibo deverão estar corretamente preenchidos pelo emissor, com a mesma grafia e tinta, não podendo conter rasuras ou borrões, nem preenchimento posterior com a intenção de complementar dados que não foram informados pelo estabelecimento;

III - não será admitida a apresentação de documento em segunda via ou outra, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução;

IV - os bens ou serviços adquiridos deverão ser descritos de forma detalhada e sem abreviaturas, no campo apropriado do documento, vedado o emprego de descrições genéricas;

V - quando o documento apresentado for recibo de comprovação da despesa, por entidade não obrigada à emissão de documento fiscal, além das demais exigências previstas neste artigo, deverá conter carimbo identificador da empresa, data e assinatura do preposto;

IV - em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, verificada a quantidade e qualidade, contendo ainda data, assinatura, carimbo e a destinação.

Art. 11. O numerário de adiantamento não utilizado pelo servidor, deverá ser restituído aos cofres públicos, mediante depósito na conta corrente indicada pelo Departamento de Tesouraria.

Art. 12. Para os adiantamentos de base única o prazo para prestação de contas e recolhimento do saldo não utilizado será de 2 (dias) dias úteis, após a emissão do último documento fiscal ou recibo.

Parágrafo único. O recolhimento do saldo do adiantamento não utilizado, feito após o prazo de prestação de contas, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 13. A prestação de contas deverá se dar no mesmo exercício em que foi retirado o adiantamento.

§ 1º A prestação de contas, para os adiantamentos de base mensal, deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da aplicação.

§ 2º No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos até o dia 10, salvo aqueles previamente autorizados pela autoridade superior, que poderão ser apresentados até o último dia.

Art. 14. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem que as tenha sido apresentada, o Departamento de Tesouraria oficiará diretamente ao servidor, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-la.

Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 15. Não sendo apresentada a prestação de contas, após o decurso do prazo estabelecido no artigo anterior, remeter-se-á, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo anterior, à Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos, para abertura de procedimento administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Não obstante o disposto no art. 15 desta Lei, ao responsável que não prestar as contas no prazo estipulado, além da restituição integral do valor adiantado, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, será imposta multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do adiantamento, descontados em seus vencimentos na folha de pagamento, obedecida a margem prevista em lei especifica.

Art. 17. A realização de gastos em desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e das licitações importará em responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.500, de 25 de novembro de 2006; e a Lei Municipal n.º 3.407, de 1º de agosto de 2012.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de outubro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 131/2018 - Prefeito Luiz Cavani - Dispõe sobre a realização de despesa em regime de adiantamento.

EMENDA Nº 001/18 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.

Art.1º O caput do artigo 2º do Projeto de Lei 131/2018, que dispõe sobre a realização de despesa em regime de adiantamento passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de numerário há um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas que devem obedecer, a ordem de empenho, liquidação e pagamento.

Art.2º Fica suprimido o inciso X do artigo 8º do Projeto de Lei 131/2018, que dispõe sobre a realização de despesa em regime de adiantamento.

Art 8º (...)

I-(...)

II-(...)

III-(...)

IV-(...)

V - (...)

VI-(...)

VII-(...)

VIII-(...)

IX-(...)

X - de pedágio e combustível, em viagem de agentes políticos, não realizada em veículo oficial; (SUPRIMIDO)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 08 de fevereiro de 2019.

ALEXSANDER FRANSON

PRESIDENTE

WILIANA SOUZA

VICE-PRESIDENTE

JEFERSON MODESTO SILVA

MEMBRO

RODRIGO TASSINARI

MEMBRO

EDIVALDO ALVES SANTANA

MEMBRO