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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de janeiro de 2019.

MENSAGEM Nº 03 / 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ACRESCENTA o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que ’Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ’”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo acrescentar o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, a fim de incluir dentre as condutas proibidas aos servidores municipais, a prática de assédio moral.

Sabidos são os efeitos nocivos da prática de assédio moral, advindos de ações ou omissões praticadas por superiores ou grupo de trabalho contra um trabalhador. Tais atos podem causar danos à saúde física, mental e social de um trabalhador, que se sente inferiorizado e excluído em seu meio laboral.

Portanto, necessária a tomadas de medidas para prevenção e coibição de atos desta natureza. Motivo pelo qual, busca-se inserir no Regime Disciplinar dos Servidores Municipal, a vedação da prática de assédio moral.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 005 / 2019

ACRESCENTA o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. ...........................................

....................................................

XVIII – praticar assédio moral, expondo outros servidores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício da função, por qualquer tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e/ou segurança de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional. “ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 28 de janeiro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal