Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 29 de janeiro de 2019.
MENSAGEM N.º 04 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Agente de Planejamento e Orçamento”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, realizar a criação de 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Agente de Planejamento e Orçamento, sob subordinação da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.
A criação dos referidos cargos se faz necessária à execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mediante assessoramento, capacitação, estudos, pesquisas e demais ações de interesse da Administração Pública Municipal.
O provimento do cargo se dará por concurso público de provas e títulos, tendo como especificações: escolaridade, nível superior completo em Tecnologia em Gestão Pública ou Bacharelado em Administração Pública, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe.
Os servidores cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e serão enquadrados na Referência 14AI, cujo valor atualizado (janeiro/2019) é de R$ 2.746,98 (Dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Importante, destacar que a criação dos referidos cargos, é imperiosa, visto os apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto a necessidade de estruturação da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, com servidores efetivos com competência para realização do planejamento municipal, conforme relatório anexo.
Por fim, se tratando de despesa de caráter continuado, nos moldes dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, para devida instrução do processo legislativo, acompanha o presente, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006 / 2019
DISPÕE sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Agente de Planejamento e Orçamento.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, 2 (dois) cargos em provimento efetivo de Agente de Planejamento e Orçamento, com as seguintes descrições e especificações:
I - descrição sintética:
a) realizar atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo coordenação, supervisão e execução de funções relacionadas com a área de orçamento e planejamento.
II - descrição analítica:
a) realizar atividades de nível superior de complexidades e responsabilidades elevadas, compreendendo o exercício das funções de formulação do planejamento dos planos setoriais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
b) formular, implantar e avaliar os sistemas, processos e métodos nas áreas de orçamento, finanças públicas e gestão fiscal;
c) supervisionar, coordenar, direcionar e executar trabalhos especializados de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e de programas e acompanhamento das despesas de pessoal e da política econômica;
d) realizar o desenvolvimento, acompanhamento, avaliação, execução e orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária;
e) realizar a pesquisa, análise e interpretação da legislação econômica-fiscal, orçamentária, financeira, de pessoal e encargos sociais, com vistas à adequação da política orçamentária ao desenvolvimento econômico;
f) realizar a supervisão, coordenação e execução dos trabalhos de acompanhamento e avaliação dos recursos orçamentários e financeiros alcançados pelos gestores públicos;
g) analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;
h) realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
III - especificações:
a) escolaridade: nível superior completo em Tecnologia em Gestão Pública ou Bacharelado em Administração Pública, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe;
b) carga horária semanal: 40 (quarenta) horas;
c) forma de provimento: efetivo;
d) referência: 14AI.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1º desta Lei, se submetem ao Regime Jurídico estabelecido pelo Estatuto do Servidor, disposto na Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de janeiro de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal