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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo a obrigatoriedade na divulgação da listagem dos candidatos inscritos ou recadastrados nos processos de seleção dos programas habitacionais. Visa assegurar a transparência e a publicidade das informações pertencentes aos programas habitacionais planejados ou existentes no município de Itapeva.

Para tanto, o candidato poderá acompanhar todo o processo de seleção dos candidatos inscritos, recadastrados e selecionados por meio de divulgação de listagens, bem como dos critérios de escolha e, dando mais crédito ao poder público, eliminando as desconfianças e ansiedade dos munícipes.

A proposição busca garantir a lisura dos procedimentos e, assim trazer maiores esclarecimentos à população. Tal medida, vai de encontro da lei de acesso à informação (Lei Federal número 12527 de 18 de novembro de 2011), que estabelece o acesso às informações públicas e direito fundamental de todo e qualquer cidadão, cujo propósito foi regulamentar esse direito constitucional.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0013/2019

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem dos candidatos inscritos, recadastrados e selecionados em programas habitacionais no município.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1o O Poder Executivo divulgará no site oficial da Prefeitura Municipal de Itapeva a listagem contendo o nome dos candidatos inscritos recadastrados e selecionados em processo de seleção dos programas habitacionais no município.

Parágrafo único. A listagem deverá ser divulgada desde o início do processo de seleção dos candidatos até entrega definitiva das chaves dos imóveis, constando inclusive os critérios de escolha e classificação.

Art.2o A listagem divulgada também deverá conter o nome dos candidatos que participam do processo de seleção, mas tiveram sua inscrição ou cadastro rejeitados ou não foram selecionados, constando as devidas motivações.

Art.3o O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art.4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2019.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM