Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo a obrigatoriedade na divulgação da listagem dos candidatos inscritos ou recadastrados nos processos de seleção dos programas habitacionais. Visa assegurar a transparência e a publicidade das informações pertencentes aos programas habitacionais planejados ou existentes no município de Itapeva.
Para tanto, o candidato poderá acompanhar todo o processo de seleção dos candidatos inscritos, recadastrados e selecionados por meio de divulgação de listagens, bem como dos critérios de escolha e, dando mais crédito ao poder público, eliminando as desconfianças e ansiedade dos munícipes.
A proposição busca garantir a lisura dos procedimentos e, assim trazer maiores esclarecimentos à população. Tal medida, vai de encontro da lei de acesso à informação (Lei Federal número 12527 de 18 de novembro de 2011), que estabelece o acesso às informações públicas e direito fundamental de todo e qualquer cidadão, cujo propósito foi regulamentar esse direito constitucional.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0013/2019
Autoria: Rodrigo Tassinari
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem dos candidatos inscritos, recadastrados e selecionados em programas habitacionais no município.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art.1o O Poder Executivo divulgará no site oficial da Prefeitura Municipal de Itapeva a listagem contendo o nome dos candidatos inscritos recadastrados e selecionados em processo de seleção dos programas habitacionais no município.
Parágrafo único. A listagem deverá ser divulgada desde o início do processo de seleção dos candidatos até entrega definitiva das chaves dos imóveis, constando inclusive os critérios de escolha e classificação.
Art.2o A listagem divulgada também deverá conter o nome dos candidatos que participam do processo de seleção, mas tiveram sua inscrição ou cadastro rejeitados ou não foram selecionados, constando as devidas motivações.
Art.3o O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art.4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2019.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM