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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Segundo o Fórum Econômico Mundial, no que se refere ao mercado de trabalho, a igualdade de gêneros será possível no ano 2095. Em terras brasileiras, essa diferença salarial é uma variável que chama a atenção de imediato — já que o público feminino ganha em média 73,7% do salário recebido pelos homens, de acordo com a última pesquisa da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) publicada no ano de 2016. A proporção de mulheres como chefes de família triplicou em uma década, representam 22% dos lares brasileiros. O aumento aconteceu tanto nos casais com filhos como nos casais sem filhos. Já o núcleo de Gênero do Ministério do Trabalho e Previdência Social mostrou também em 2016, o número de 21,4 milhões de mulheres trabalhando de carteira assinada no Brasil, 43,25% do total. Percentualmente, essa diferença pode ser pequena. No entanto, um abismo se estabelece quando o assunto são os tipos de ocupação, os cargos e os salários. As mulheres são maioria nas funções ainda consideradas femininas e que pagam menos. No trabalho doméstico, por exemplo, são seis milhões de trabalhadoras, 92% do total das pessoas que exercem essa profissão. Em seleções de emprego, a mulher tende, muitas vezes, a ser desprestigiada, mesmo com qualificação superior. O Projeto de Lei ora apresentado incentiva o poder público municipal a trabalhar para mudar essa realidade, à medida que alia o alto número de vagas de curso já ofertadas pelo município vinculando-os as mulheres cadastradas no projeto. Outra vertente do projeto propõe a realização de um cadastro com empresas para captação e direcionamento de vagas a mulheres, em especial aquelas que são chefes de família.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0014/2019

Autoria: Wiliana Souza

Cria o Projeto “Pro-Mulher e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Fica instituída a Política Pública "Pró-Mulher" de qualificação de mão-de-obra Feminina no Município de Itapeva/SP.

§ 1° A Política Pública deve ser desenvolvida, implantada e executada pelos órgãos municipais competentes, e deve estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais, estaduais e federais.

Art.2° A Política Pública "Pro - Mulher" atendera, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art.3° Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizastes não governamentais, visando à implantação e a execução do projeto promovendo as Políticas Publica "Pro - Mulher".

Art.4° Para a eficácia do projeto de Políticas Públicas "Pró-Mulher", a entidade envolvida terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - Criação, manutenção E atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) da mulher interessada em participar do projeto;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do projeto de Políticas Públicas "Pro - Mulher";

c) oferta de emprego destinada as mulheres beneficiadas pelo projeto.

II - Promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do projeto.

III - Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE);

IV - Geração de emprego, incentivo e fomento a formação de cooperativas de trabalho.

Art.5° Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2019.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR