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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este projeto de lei determina que estabelecimentos públicos e privados deste Município insiram, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo. O Transtorno do Espectro Autista, o autismo é, em síntese, uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, caracterizando-se pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Embora todas as pessoas com esse transtorno partilhem dessas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades diferentes. Assim, essas diferenças podem existir desde o nascimento e serem óbvias para todos; ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo do desenvolvimento.

Com a aprovação da Lei nº 12.764, que institui a "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", os mesmos passaram a serem considerados “pessoas com deficiência para todos os efeitos legais”, tendo direito a todas as políticas de inclusão do país - entre elas o direito à acessibilidade. Desta forma, as pessoas com autismo, também tem direito ao atendimento prioritário, como o direito à adequação dos ambientes de acordo com suas necessidades (seja na área da saúde, educação, trabalho); o direito de não ser discriminado em razão de sua deficiência; o direito de concorrer a vagas referentes às cotas na área privada ou pública; direito de adquirir veículos com isenção de impostos e o direito de estacionar em locais destinados às pessoas com deficiência. Entretanto, como supracitado, considerando que a deficiência por vezes não é perceptível, têm-se relatos de familiares acerca da dificuldade de obter o atendimento prioritário, enfrentando ainda, situações recriminatórias e preconceituosas.

Conforme relatos de um pai: “Nós pais, familiares e cuidadores de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), sabemos das dificuldades em conter nossos filhos em filas por muito tempo, o que é entendido aos olhos de algumas pessoas como hiperatividade, birra, mal educação, trata-se de um stress emocional que corresponde fisicamente por meio de crises a presença naquele local, ou exposição a determinadas situações. Para muitos, aguardar em uma fila pode não ser problema, mas para tantos outros, realmente é fato gerador de uma desestabilização e junto disso, muitos outros transtornos ocorrem, sendo assim, pedimos gentilmente aos nobres vereadores que sejam sensíveis a esta necessidade”

Esta proposição, porquanto, finaliza qualquer questionamento se pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas ou não com deficiência. Elas, para todos os efeitos legais, são pessoas com deficiência e devem ter todos os seus direitos reconhecidos.

Segue cópia deste projeto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, ao Conselho da Saúde, Promotoria de Justiça (vara da Infância) e ao Conselho Tutelar, e pede apoio desta nobre Casa de Leis.

PROJETO DE LEI 0015/2019

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a obrigação dos Estabelecimentos Privados no Município de Itapeva a inserir nas placas de atendimento prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos privados do município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserir nas placas de atendimentos preferenciais o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral; e

VII - similares.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem a esta Lei, a contar da sua publicação.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, após regulamentação, a aplicação de sanções e multas em caso de descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2019.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB