Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de março de 2019.
MENSAGEM N.º 15 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.
Com o intuito de complementar a correção de disposições do Estatuto dos Servidores – Lei Municipal n.º 1.777/2002, que conflitam com a Constituição Estadual que em seu art. 129 “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.”.
CONSIDERANDO ainda, que o art. 95 da Lei Orgânica do Munícipio – LOM “Ao Servidor Público Municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal.”, foi declarado inconstitucional por vício de iniciativa, por dispor sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo”, conforme acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2126351-57.2018.8.26.0000, trazido em anexo.
Assim, por meio da presente propositura pretende-se realizar a inclusão na legislação do conceito de vencimentos integrais, na forma sacramentada pela doutrina e por decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme acordão – Recurso Extraordinário 783.330, trazido em anexo. Eximindo-se qualquer dúvida quanto à base de cálculo correta e já aplicada pelo Município para se estabelecer o valor do adicional de tempo de serviço e da sexta-parte. Tal conceito passará a constar do inciso XXXI do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.777/2002.
Além disso, se fará a alteração do art. 112 da Lei Municipal n.º 1.777/2002, a fim de constar o termo “vencimentos integrais”, base correta para se estabelecer o quantum correspondente a sexta parte.
Por fim, para que no futuro, não haja dúvida quanto a aplicabilidade da base de cálculo adequada aos servidores municipais, fica acrescido ao art. 189 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, o parágrafo único, ficando neste estabelecido que os artigos 112 e 120 da referida norma se aplicarão àqueles servidores regidos pela Lei Municipal n.º 9, de 1982.
Diante de tais fatos, pretende o Poder Executivo alterar dispositivos da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, de modo que suas disposições estejam de acordo com a Constituição Estadual, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte, bem como garantir tratamento isonômico aos servidores públicos.
Indispensável destacar, que a alteração legislativa, não acarretará aumento de despesas, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário para instrução do processo legislativo, na forma dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez, que a apuração dos valores devidos aos servidores públicos à título de Sexta vem sendo realizada com base em seus vencimentos integrais, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatórias, portanto, nenhum prejuízo financeiro será ocasionado aos servidores com a presente propositura.
Deste modo, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura em regime de urgência.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 026 / 2019
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XXXI ao art. 2º da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................
.....................................................
XXXI – VENCIMENTOS INTEGRAIS: corresponde a todas as parcelas componentes do vencimento ou salário-base acrescido das vantagens adicionais efetivamente recebidas, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 112 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 112. O servidor que completar 4 (quatro) quinquênios no serviço público municipal, perceberá a sexta parte de seus vencimentos integrais, ao qual se incorporam automaticamente, para todos os efeitos, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 189 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 189. ..............................
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores estatuários regidos pela Lei Municipal n.º 009, de 1º de abril de 1982, a aplicação do disposto nos artigos 112 e 120 desta Lei. ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 14 de março de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal