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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Constituição Federal de 1988 reconhece que é no nível local que os processos decisórios e de busca por estratégias de ampliação de espaços democráticos têm maior engajamento.

Os municípios passaram a ser considerados entes federativos, ajustando uma melhor distribuição de recursos tributários e também no processo de descentralização de políticas públicas. Desta forma, os Municípios passaram a ter novas responsabilidades político administrativas para exercitar com autonomia os assuntos de interesse local.

Neste contexto, ressaltamos a importância dos conselhos municipais como instrumento de participação popular na gestão pública para que haja um melhor atendimento à população. Os inúmeros conselhos existentes representam um aspecto positivo ao criar oportunidades para a participação da sociedade nos mais variados temas.

Com efeito, a importância dos conselhos municipais está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas.

Diante da importância do tema, este Projeto de Lei visa dar eficácia ao Direito de Informação, consagrado pela Constituição da República, como Direito Fundamental, com relação aos atos dos conselhos municipais, propiciando o acompanhamento das pessoas que de alguma forma não podem participar das reuniões.


PROJETO DE LEI 0033/2019

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a divulgação, por meio da internet, dos atos oficiais realizados pelos Conselhos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Município de Itapeva/SP divulgará por meio da internet, em seu site oficial, todos os atos oficiais realizados pelos Conselhos Municipais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua realização.

Art. 2º A pesquisa das informações na internet deverá ser facilitada através da utilização de, no mínimo, os seguintes filtros:

I- Conselho;

II- Tipo do ato, com numeração se existir;

III- Data do documento;

IV- Data da disponibilização na internet.

Art. 3º São considerados atos oficiais os documentos, decisões, normas, comunicados ou qualquer outro ato que contenha informações de interesse social realizados pelos Conselhos Municipais, dentre os quais, destacam-se:

I – Pautas de reuniões;

II – Atas de reuniões;

III – Deliberações;

IV – Portarias;

V – Resoluções;

VI – Editais;

VII – Publicações;

VIII – Planejamentos e cronogramas.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de março de 2019.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB