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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de abril de 2019.

MENSAGEM Nº 020/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que ‘Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências’”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo acrescentar o parágrafo único ao art. 6º e alterar a redação do inciso IV do art. 67, do art. 90 e do art. 120 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007, a fim de melhor se adequar as necessidades locais.

Primeiramente, será acrescido o parágrafo único ao art. 6º do Código de Postura, que irá dispor sobre a fixação de multas pelo descumprimento do disposto nos incisos I a XI deste artigo.

Além disso, serão instituídos novos horários para funcionamento de casas noturnas, danceterias, boates e clubes, o que propiciará maior tempo para lazer aos munícipes e consequente geração de empregos, em razão da possibilidade de extensão dos horários de atividades dos estabelecimentos, dando-se nova redação ao inciso IV do art. 67 do Código de Postura.

Ademais, será suprimida do Código de Posturas, a vedação ao comércio ambulante de churrascos, atividade empresarial de interesse da população, com a alteração do art. 90 da referida norma.

Também, será adequada a redação do art. 120 do Código de Postura, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, suprimindo a fiscalização de postos de combustíveis, nos moldes da Lei Estadual n.º 16.927, de 16 de janeiro de 2019, para que não seja usurpada competência estadual.

Por fim, serão revogados o parágrafo único do art. 121 e o art. 123 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007, que dispõe sobre o uso de espaço público e organizações de quermesses.

Diante de todo o exposto, requer-se as Vossas Excelência a aprovação do Projeto de Lei, conforme minuta anexa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 040/ 2019

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, com a seguinte redação:

Art. 6º .........................................................

Parágrafo único. O cometimento de qualquer das condutas vedadas nos incisos I a XI deste artigo ensejará a aplicação de penalidade e cobrança de multa por infração leve.

Art. 2º Ficam alterados o inciso IV do art. 67, o art. 90 e o art. 120 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. .......................................................

......................................................................

IV - as casas noturnas, danceterias, boates e clubes, para seu funcionamento deverão observar às normas de engenharia, saúde pública, segurança e fiscais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, e ainda, obedecer as seguintes exigências:

a) horário de abertura: 8h00;

b) horário de fechamento:

1. de domingo a quarta: até as 3h00 do dia seguinte;

2. de quinta a sábado: até as 5h00 do dia seguinte.

c) deverão manter 1 (um) segurança particular devidamente identificado para cada 100 (cem) frequentadores;

d) deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis.

§ 1º Eventualmente, por ocasião de datas especiais, mediante liberação de alvará de funcionamento específico expedido a critério da Municipalidade, o horário poderá ser estendido até às 6h00.

§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso IV, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento. ” (NR)

Art. 90. É vedado o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fogos de artifício, medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos.

Infração: leve” (NR)

Art. 120. Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:

I - estabelecimentos de ensino;

II- centros poliesportivos pertencentes ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, ensejará a aplicação de penalidade por Infração Grave. ” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 121 e o art. 123 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de abril de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal