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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0172/2019
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que junto ao setor competente, encaminhe a esta Casa de Leis o Projeto que Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço "Disk Denúncia 180" nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na cidade de Itapeva, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher tem alcançado números alarmantes, o que requer do estado respostas efetivas em seu combate.
O presente Projeto de Lei visa oferecer uma alternativa as mulheres que desejem denunciar qualquer tipo de abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, violência ou ameaça no ambiente de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres.
A mulher que perceber o risco de sofrer violência poderá se dirigir ao sanitário feminino e ali realizar a chamada telefônica ao "Disk denúncia 180", relatando o local onde se encontra, o tipo de violência a que poderá estar sujeita e, inclusive, as características do potencial agressor.
Por ser um local onde o homem, potencial agressor, não pode ter acesso, o sanitário feminino servirá de refúgio até a chegada da autoridade policial. Diante da importância e da urgência que se reveste o assunto, apresento o presente Projeto e conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de abril de 2019.
WILIANA SOUZA
VEREADORA – PR
MINUTA DO PROJETO
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço "Disk Denúncia 180" nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na cidade de Itapeva, e dá outras providências".
Art. 1º - Os bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na Cidade de Itapeva, devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disk Denúncia 180".
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.
Art. 3º - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. § Único - A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.
Art. 4º - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais.
Art. 5º - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 50 (cinqüenta), e do dobro no caso de reincidências.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a padronização da placa informativa de que trata esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.